Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908397 / SP
0034676-71.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Rechaçada expressamente a alegação de violação à coisa julgada formada na ação de
conhecimento. Ao contrário do sugerido pelo embargante, foi-lhe oportunizada, expressamente,
naquela oportunidade, a escolha do benefício que entendesse mais vantajoso, na hipótese de
receber benesse inacumulável com aquela aqui pretendida, "cujo valor será apurado em
execução de sentença".
3 - Ao deflagrar a execução, com a apresentação de memória de cálculo, o requerente
esclareceu ser beneficiário de aposentadoria por idade desde 07/04/2011, ocasião em que
consignou, expressamente, "data esta em que se limitam os presentes cálculos", o que já
denota, sem maiores esforços de raciocínio, ter optado pela continuidade da percepção da
aposentadoria por idade; caso contrário, houvesse eleito a aposentadoria por invalidez como
seu benefício daí em diante, prolongaria a memória de cálculo dos atrasados para além da
competência na qual lhe fora outorgada a benesse administrativa.
4 - Em réplica aos embargos à execução opostos pelo INSS, o exequente, igualmente de forma
expressa, aduziu que "ofereceu seus cálculos exatamente nos moldes do acórdão, cabendo ao
INSS pagar o que deve" e, em relação à opção pelo recebimento de um dos benefícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consignou que nada "impede o autor de fazê-lo quando bem entender, já que é um DIREITO
seu optar ou não conforme dispõe o acórdão".
5 - Em bom vernáculo, pleiteou o pagamento das parcelas em atraso referentes à
aposentadoria por invalidez para, em momento posterior, e a seu bel talante, optar pela
continuidade da percepção da aposentadoria por idade. Em nenhum momento o acórdão
proferido na fase de conhecimento autorizou-o a tanto. E, muito menos agora, por ocasião do
pronunciamento colegiado nesta sede executória, foi-lhe outorgada tal prerrogativa. Bem ao
reverso, o julgado, com clareza solar, impediu a execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, já que feita, de forma implícita, sim, a opção pela manutenção da
aposentadoria por idade.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do autor desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
