
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017897-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOVES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017897-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOVES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVES LOPES contra o v. acórdão (ID 107831809 – p. 69/91) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, desproveu o agravo retido e o apelo por ele interpostos, bem como deu provimento à apelação do INSS.
Razões recursais em ID 107831809 – p. 95/98, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade no acórdão, “na parte que determinou a readequação imediata da renda mensal do segurado aos limites do julgado e não ao patamar pleiteado pelo INSS”, além de omissão, relativa à aplicação dos juros de mora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017897-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOVES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVES LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"(...)
Avanço ao meritum causae.
Conforme relatado, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo, pela variação da ORTN, na forma do disposto na Lei nº 6.423/77.
Após duradouro embate judicial, derradeiro pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade dos limitadores impostos pela Lei nº 5.890/73, à míngua de impugnação específica do devedor no momento oportuno. Em outras palavras, em razão da deficiência na atuação processual do ente autárquico, que culminou com o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos primeiros embargos à execução, a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pelo segurado deve - como assim o fora - ser revisada, corrigindo-se os salários de contribuição pela variação da ORTN, sem a observância do menor e do maior valor teto.
Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
E por não ser mais tal matéria passível de discussão, assim procedeu-se, tanto que foram deflagradas duas etapas de execução - então finalizadas - abrangendo, a primeira, lapso temporal compreendido entre março/1991 e agosto/2001 e, a segunda, o período de setembro/2001 a março/2012, sendo que ambas tomaram por base a renda mensal revisada na forma como pleiteada pelo autor, de acordo com o demonstrativo de fl. 16.
O exame do documento citado revela que a evolução da renda mensal, com a correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN, redundou no montante de Cr$1.744.901,90, equivalente, à época (agosto/1984), a 17,96 salários mínimos. Para justificar tal grandeza, não foram considerados nesse cálculo, o menor e maior valor teto, assim como o número de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, conforme exigência legal. O autor, pura e simplesmente, aplicou sobre a média aritmética dos salários de contribuição corrigidos, o coeficiente de cálculo do benefício, da ordem de 92%. E nada mais.
No entanto, nessa terceira memória de cálculo apresentada, pretende o credor o recebimento das parcelas que entende devidas, decorrente da vinculação permanente, ao salário mínimo, de sua renda mensal.
A pretensão não prospera.
A despeito de o Colendo STJ haver decidido pelo afastamento de qualquer limitador à renda mensal do benefício, revela-se estreme de dúvidas que a decisão não possui o alcance pretendido pelo autor.
Isso porque o limitador em questão, objeto da decisão do STJ, seria aplicável, tão somente, quando do recálculo da renda mensal inicial do benefício, e não para as prestações posteriores, de forma indefinida.
Da leitura daquele julgado, nem de longe se vislumbra autorização para que, mesmo depois de apurada a RMI revisada, sem qualquer limitador, esta [RMI] deva se submeter a regramento diferenciado, no que diz com os reajustamentos posteriores.
Invoco, uma vez mais, excerto da decisão superior:
"Por fim, saliente-se que o INSS não impugnou, no momento adequado, o "demonstrativo de cálculo anexo" (fl. 25) a que o segurado fez referência no seu pedido formulado na ação de conhecimento - o qual foi posteriormente julgado procedente -, de forma que são procedentes as alegações do recorrente no sentido de que o julgado da ação de conhecimento deve permanecer intacto".
O "demonstrativo de cálculo anexo" a que referiu o STJ, e sobre o qual o autor ampara sua esdrúxula pretensão é, justamente, o documento de fl. 16 da demanda subjacente, em apenso, e que trata, apenas, da planilha de correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN, para apuração da RENDA MENSAL INICIAL revisada. Repita-se, renda mensal inicial.
Foge à razoabilidade pretender-se que, apurada a RMI revisada, sem a observância do limitador vigente à ocasião de sua implantação, a mesma se perpetue com o valor atrelado ao número de salários mínimos quando de sua concessão, em razão da aplicação de um critério excepcional que, em momento algum, fora placitado quer por este Tribunal, quer pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seus respectivos julgados.
Nem se cogite que a decisão proferida à fl. 620 do apenso conteria determinação expressa para tanto. O despacho mencionado determinou:
"Intime-se a autoridade responsável pela proceder a revisão do benefício, nos termos do documento de fls. 16, observando o demonstração de implantação juntado com a petição." (sic)
De uma simples leitura do pronunciamento judicial percebe-se que houvera, tão somente, determinação de implantação do benefício revisado, nos moldes da planilha de fl. 16, sem que se estabelecesse - até porque vedado fazê-lo - qualquer critério de correção temporal. E, ainda que assim não fosse, consigno que a decisão em tela sequer poderia decidir de maneira diversa, posto que proferida tão logo comunicado o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo da ação rescisória, limitando-se, portanto, aos contornos definidos naquela ocasião, dentre os quais não inclui, evidentemente, o atrelamento indefinido do benefício ao número de salários mínimos.
Acerca do tema, registro que, segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte." (grifo nosso)
Apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, em 25/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social ainda carecia de regulamentação para que a Autarquia Previdenciária desse fiel cumprimento às suas disposições, notadamente ao artigo 41, que dispunha sobre a forma de reajuste das prestações previdenciárias que já vinham sendo custeadas pelo Regime Geral de Previdência, o que só veio a se concretizar com a edição do Decreto nº 357, em 07 de dezembro de 1991.
Diante do longo lapso entre as datas da vigência do Plano de Benefícios e de sua regulamentação, surgiu a controvérsia acerca de qual seria o termo final de incidência da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT.
Tal dissídio jurisprudencial foi definitivamente dirimido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS REGULAMENTADORAS DOS PLANOS DE CUSTEIOS E BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41, II, da Lei 8.213/91, em suas alterações posteriores, e não mais pelo salário mínimo.
2. O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT só permaneceu em vigor entre abril de 1989 e dezembro de 1991, quando então houve a regulamentação dos planos de custeios e benefícios.
3. A modificação substancial trazida pela Lei 8.542/92 foi a de alterar o índice de correção para o IRSM, em substituição ao INPC previsto na redação original do inciso II do art. 41 da Lei 8.213/91. Conforme entendimento já consolidado neste Superior Tribunal, não houve violação ao princípio da preservação do valor real dos benefícios.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no Ag 284588/MG - 5ª Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 04/8/2005, DJ 29/08/2005 p. 391)
Em decorrência, restou assentado que a equivalência salarial deveria ser observada, como critério de reajustamento dos benefícios, até a data de regulamentação da Lei 8.213/91, em dezembro de 1991.
Dito isso, afigura-se descabida a manutenção da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, em número de salários mínimos equivalentes à época de sua concessão, como pretende o autor, na medida em que referido discrimen, para além de não possuir embasamento legal, não fora determinado pelo título formado na ação de conhecimento.
Relevante destacar, por fim, que o autor, no curso da demanda, já levantou a importância de R$870.883,60 (oitocentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e pleiteia, nesta fase processual, o recebimento de R$928.626,58 (novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), posicionado para julho/2013.
Cuida-se de nítido excesso de execução, com evidente desvirtuamento dos julgados que definiram os contornos do direito pleiteado.
Confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . REMESSA OFICIAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT/CF-88. DIFERENÇAS POSTERIORES À CESSAÇÃO DE SUA VIGÊNCIA . DESISTÊNCIA RECURSAL.
(...)
IV. Tanto a conta embargada como o cálculo acolhido na r. sentença, elaborado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância (fls. 40/48 do presente feito), apuraram diferenças em período posterior à cessação da vigência do artigo 58 do ADCT/CF-88, destacando-se que, neste último, foram calculados atrasados até a competência de junho/2007, tornando exorbitante o montante executado e em total descompasso com o título executivo.
V. À luz dos princípios da fidelidade ao título executivo e da vedação ao locupletamento indevido, deve ser readequada a conta de liquidação, na Primeira Instância, para que sejam apuradas diferenças decorrentes da aplicação do artigo 58 do ADCT/CF-88, com termo final em 09/12/1991.
VI. Agravo a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2008.03.99.036360-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 12/01/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O título executivo condenou o INSS a proceder à revisão do benefício da parte embargada determinando o primeiro reajuste pelo disposto na Súmula 260 do TFR, seguido do artigo 58 do ADCT/CF-88.
2. De uma análise da conta embargada, verifica-se que foram apurados atrasados no período posterior a setembro/1991, o que não condiz com a condenação prevista no título executivo.
3. Os efeitos da súmula 260 do TRF cessaram-se em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão (art. 58 do ADCT/CF-88).
4. O artigo 58 do ADCT teve vigência temporária, apenas durante o período de 05/04/1989 a 09/12/1991, ou seja, a partir do sétimo mês após a promulgação da atual Constituição Federal até a entrada em vigor do Plano de Benefícios instituído pela Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que a equivalência de salário-mínimo de acordo com a renda mensal inicial foi aplicada administrativamente, as diferenças devem ter seu marco final em 04/1989.
6. É de rigor o prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 3.597,82 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) atualizado até junho/2009, na forma apurada pelo INSS.
7. Honorários advocatícios. Inversão da sucumbência.
8. Apelação provida."
(AC nº 2013.03.99.032824-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 05/10/2018).
No tocante à prova técnica contábil realizada em primeiro grau e acolhida pela r. sentença ora impugnada, o Setor de Contadoria desta Corte manifestou-se pela sua rejeição, por descumprir o comando do julgado.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil neste Tribunal (fls. 1176/1180):
"O perito judicial apresentou o cálculo de fls. 899/905 (R$147.388,39 em 05/2017, com honorários advocatícios), com diferenças apuradas no período de 03/1991 a 03/2012, porém, não considerou a RMI revisada de fls. 16-apenso no valor de Cr$1.744.901,89, mas sim apurou uma nova no valor de Cr$1.495.972,48 (fls. 898-apenso).
Além disso, os valores devidos decorrentes da evolução da RMI revidada utilizada não condizem com a aplicação dos reajustes oficiais (até 03/1989) e da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT-CF/88 (04/1989 a 03/2012).
No mais, informo que o perito judicial atualizou monetariamente as diferenças apuradas através dos indexadores previstos para ações condenatórias em geral em vez de fazê-lo com base naqueles indicados para benefícios previdenciários".
De fato, verifica-se que o perito contábil se distanciou do comando emanado tanto pelo acórdão desta Corte quanto por parte do STJ, ao apurar uma renda mensal revisada diversa daquela efetivamente devida. A rejeição do laudo é, pois, medida de rigor.
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo.
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo credor, bem como pela Perícia Judicial.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO.
(...)
II. No presente caso, andou bem a decisão agravada ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial, por ser um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
III. Acrescente-se que o INSS não formulou objeção específica acerca de eventual desacerto quanto aos critérios empregados na conta elaborada pela RCAL, restringindo-se apenas a afirmar a impossibilidade de seu acolhimento por apurar como devido crédito superior ao do montante apontado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância.
(...)
V. Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2004.61.03.000737-4/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Miguel di Pierro, DE 17/07/2015).
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS na inicial dos presentes embargos, pelo valor de R$30,21 (trinta reais e vinte e um centavos), atualizado para julho/2013.
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não é possível a compensação.
- Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
- Recurso improvido."
(AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017).
Por fim, tendo em conta a informação de que o segurado continua recebendo seus proventos à ordem de 17,96 salários mínimos, em nítida afronta aos limites constitucionais, bem assim o expresso requerimento formulado pelo INSS às fls. 1158/1172 e, ainda, considerando que eventuais recursos excepcionais interpostos contra a presente decisão não são dotados de efeito suspensivo, entendo de rigor a imediata readequação da renda mensal do autor, aos limites definidos pelo julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação do segurado, e dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgar procedentes os embargos à execução e determinar seu prosseguimento pelo valor de R$30,21 (trinta reais e vinte e um centavos), posicionado para julho/2013. Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, correspondente à diferença entre o valor por ele estimado e aquele efetivamente devido, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino a imediata readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. Comunique-se o INSS.”
No tocante à suposta omissão, a mesma, de igual sorte, não prospera.
O julgado embargado, ao determinar o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo INSS, referendou os indexadores utilizados naquela oportunidade (Resolução nº 134/CJF), razão pela qual eventual insurgência deverá ser objeto de recurso apropriado.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
