Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002765-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Inicialmente, tem-se por tempestivos os presentes embargos de declaração, considerando
que a intimação do acórdão não fora feita na pessoa do patrono subscritor de referida peça,
conforme expressamente requerido na petição ID 28397214.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANASTACIO AQUINO BENITEZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANASTACIO AQUINO BENITEZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANASTÁCIO AQUINO BENITEZ contra o v.
acórdão (ID 97218064) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à remessa
necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
Razões recursais em ID 107633456, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência
de omissão no acórdão, tendo em vista haver desconsiderado as conclusões do laudo pericial,
deixando de valorar devidamente as provas apresentadas no curso da demanda, inclusive a
testemunhal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANASTACIO AQUINO BENITEZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, tenho por tempestivos os presentes embargos de declaração, considerando que a
intimação do acórdão não fora feita na pessoa do patrono subscritor de referida peça, conforme
expressamente requerido na petição ID 28397214.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 05 de dezembro de 2011 (fls. 222/224), diagnosticou o autor como portador
de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC e dorsalgia.
Em resposta aos quesitos formulados, consignou o expert que referidos males acarretam uma
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa por parte do
requerente, o qual apresenta dispneia importante aos médios e pequenos esforços.
Em relação à data do início da incapacidade (DII), fixou-a o auxiliar do Juízo no ano de 2011,
“baseado na história clínica e exame físico”.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Malgrado tenha o expert fixado a DII em 2011, tenho que a incapacidade do requerente surgiu em
período anterior a seu ingresso no RGPS.
De acordo com informações constantes do CNIS às fls. 201/204, confirmadas pelas Guias de
Recolhimento de fls. 165/176, verifica-se que o autor se filiou ao RGPS em 06 de agosto de 2009,
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de contribuinte individual (outras
profissões), tendo vertido exatos doze recolhimentos, de agosto/2009 a julho/2010, ingressando,
ato contínuo, com a presente demanda em 26 de novembro de 2010.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que as moléstias do demandante, de caráter degenerativo e típicas de pessoas com
idade avançada, tenham surgido após o ano 2010, quando se filiou ao RGPS.
Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte
individual, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que, somado ao fato de que era portador
de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade avançada
(dorsalgia), denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo prosperar as razões do INSS.”
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Inicialmente, tem-se por tempestivos os presentes embargos de declaração, considerando
que a intimação do acórdão não fora feita na pessoa do patrono subscritor de referida peça,
conforme expressamente requerido na petição ID 28397214.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
