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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:20

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Rechaçada expressamente a alegação de omissão no acórdão, no que diz com o suposto cerceamento de defesa. Como bem consignado pelo colegiado, “não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias, mesmo a despeito de apresentada resposta ao agravo, momento processual oportuno a tanto”. 3 - De qualquer sorte, observa-se que a embargante traz somente agora, acompanhando sua peça recursal, demonstrativos de pagamento de tarifa condominial e plano de saúde privado. Malgrado a inequívoca extemporaneidade da apresentação dos documentos, mas com o objetivo de se rechaçar, definitivamente, a alegação de vulneração ao princípio do contraditório, registre-se que os mesmos, nem de longe, constituem “despesas extraordinárias”, a justificar o enquadramento da autora na acepção linguística e jurídica do termo “necessitado”. 4 - A esse respeito, consigne-se que causa perplexidade a pretensão da recorrente, em ver-lhe atribuída a condição de hipossuficiente, mesmo auferindo rendimentos mensais que beiram os R$10.000,00 (dez mil reais), conforme exaustivamente debatido no julgamento de mérito. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010647-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010647-17.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Rechaçada expressamente a alegação de omissão no acórdão, no que diz com o suposto
cerceamento de defesa. Como bem consignado pelo colegiado, “não foram apresentados
quaisquer documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias, mesmo a
despeito de apresentada resposta ao agravo, momento processual oportuno a tanto”.
3 - De qualquer sorte, observa-se que a embargante traz somente agora, acompanhando sua
peça recursal, demonstrativos de pagamento de tarifa condominial e plano de saúde privado.
Malgrado a inequívoca extemporaneidade da apresentação dos documentos, mas com o objetivo
de se rechaçar, definitivamente, a alegação de vulneração ao princípio do contraditório, registre-
se que os mesmos, nem de longe, constituem “despesas extraordinárias”, a justificar o
enquadramento da autora na acepção linguística e jurídica do termo “necessitado”.
4 - A esse respeito, consigne-se que causa perplexidade a pretensão da recorrente, em ver-lhe
atribuída a condição de hipossuficiente, mesmo auferindo rendimentos mensais que beiram os
R$10.000,00 (dez mil reais), conforme exaustivamente debatido no julgamento de mérito.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010647-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111

AGRAVADO: MIRIAN APARECIDA NASSIF

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010647-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: MIRIAN APARECIDA NASSIF
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN APARECIDA NASSIF, contra o v.
acórdão (ID 122965045) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao

agravo de instrumento interposto pelo INSS.

Razões recursais em ID 123366963, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência
de omissão no julgado, por não considerar a ausência de sua intimação para manifestação, nos
autos principais, a respeito do pedido de revogação da justiça gratuita, situação que cercearia seu
direito à ampla defesa, assegurado constitucionalmente. Alega, ainda, contradição no acórdão,
por ter assentado sua conclusão em premissa equivocada, já que a prova dos autos corrobora a
certeza de que não houve alteração da situação de fato ensejadora da concessão inicial da
gratuidade de justiça.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010647-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: MIRIAN APARECIDA NASSIF
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do segurado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do Sistema CNIS/Plenus/DATAPREV, disponível a este Gabinete,
revelam que a segurada é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
percebido proventos, na competência outubro/2019, da ordem de R$2.952,30 (dois mil,
novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), além de manter vínculo empregatício
estável, junto à “Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A”, com remuneração, em
setembro/2019, no importe de R$6.799,46 (seis mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta
e seis centavos), totalizando rendimentos que beiram os R$10.000,00 (dez mil reais).
4 - Oportuno consignar, ainda, que não foram apresentados quaisquer documentos que
demonstrassem a existência de despesas extraordinárias, mesmo a despeito de apresentada
resposta ao agravo, momento processual oportuno a tanto.
5 – A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
6 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência,
entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a
ensejar a revogação da benesse.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.”

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua

função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."


Rechaço expressamente a alegação de omissão no acórdão, no que diz com o suposto
cerceamento de defesa. Como bem consignado pelo colegiado, “não foram apresentados
quaisquer documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias, mesmo a
despeito de apresentada resposta ao agravo, momento processual oportuno a tanto”.

De qualquer sorte, observo que a embargante traz somente agora, acompanhando sua peça
recursal, demonstrativos de pagamento de tarifa condominial e plano de saúde privado. Malgrado
a inequívoca extemporaneidade da apresentação dos documentos, mas com o objetivo de se
rechaçar, definitivamente, a alegação de vulneração ao princípio do contraditório, registro que os
mesmos, nem de longe, constituem “despesas extraordinárias”, a justificar o enquadramento da
autora na acepção linguística e jurídica do termo “necessitado”.

A esse respeito, consigne-se que causa perplexidade a pretensão da recorrente, em ver-lhe
atribuída a condição de hipossuficiente, mesmo auferindo rendimentos mensais que beiram os
R$10.000,00 (dez mil reais), conforme exaustivamente debatido no julgamento de mérito.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

É como voto.












E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Rechaçada expressamente a alegação de omissão no acórdão, no que diz com o suposto
cerceamento de defesa. Como bem consignado pelo colegiado, “não foram apresentados
quaisquer documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias, mesmo a
despeito de apresentada resposta ao agravo, momento processual oportuno a tanto”.
3 - De qualquer sorte, observa-se que a embargante traz somente agora, acompanhando sua
peça recursal, demonstrativos de pagamento de tarifa condominial e plano de saúde privado.
Malgrado a inequívoca extemporaneidade da apresentação dos documentos, mas com o objetivo
de se rechaçar, definitivamente, a alegação de vulneração ao princípio do contraditório, registre-
se que os mesmos, nem de longe, constituem “despesas extraordinárias”, a justificar o
enquadramento da autora na acepção linguística e jurídica do termo “necessitado”.
4 - A esse respeito, consigne-se que causa perplexidade a pretensão da recorrente, em ver-lhe
atribuída a condição de hipossuficiente, mesmo auferindo rendimentos mensais que beiram os
R$10.000,00 (dez mil reais), conforme exaustivamente debatido no julgamento de mérito.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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