
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019977-67.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: JOAO TORINO
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019977-67.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: JOAO TORINO
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO TORINO contra o v. acórdão (ID 146865697) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Razões recursais em ID 147979524, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, tendo em vista a ausência de pronunciamento acerca da ocorrência da decadência para a revisão do ato de concessão da aposentadoria por invalidez, na forma do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019977-67.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: JOAO TORINO
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a decisão se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, sendo que a revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal. Possibilidade de convocação do segurado, a qualquer momento, para avaliação (art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91), afastada a incidência de decadência.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Como se vê, o julgado rechaçou, expressamente, a alegação de decadência, na medida em que há expressa previsão legal – em se tratando de aposentadoria por invalidez – de convocação do segurado para avaliação pericial, a qualquer momento, na exata compreensão do disposto no art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal, inclusive, que não fora, em momento algum, refutado por parte do agravante.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Como se vê, o julgado rechaçou, expressamente, a alegação de decadência, na medida em que há expressa previsão legal – em se tratando de aposentadoria por invalidez – de convocação do segurado para avaliação pericial, a qualquer momento, na exata compreensão do disposto no art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal, inclusive, que não fora, em momento algum, refutado por parte do agravante.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
