Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026647-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – Por outro lado, este colegiado exauriu a matéria, inclusive em sede de julgamento ampliado
(art. 942/CPC), assentando entendimento no sentido de que “o último salário-de-contribuição
integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não
havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal”. Busca o embargante, a
qualquer custo, conformar o julgado ao entendimento que se lhe mostra favorável, com base,
exclusivamente, em dispositivos constitucionais, na medida em que a legislação
infraconstitucional, que dispõe expressamente acerca dos requisitos para a concessão do
benefício vindicado (Lei nº 8.213/91), não lhe socorre.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026647-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. H. F. R.
REPRESENTANTE: MELISSA DIAS FIGUEREDO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N, CRISTIANA
APARECIDA HERCULINO BERNABE - SP403661-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026647-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. H. F. R.
REPRESENTANTE: MELISSA DIAS FIGUEREDO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N, CRISTIANA
APARECIDA HERCULINO BERNABE - SP403661-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por TADEU HENRIQUE FIGUEIREDO
RAYMUNDO contra o v. acórdão (ID 165869999) proferido pela 7ª Turma que, por maioria de
votos, deu provimento recurso de apelação interposto pelo INSS.
Razões recursais em ID 170800460, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência
de omissão no acórdão, “quanto ao fato de o STJ já ter decidido que o salário percebido pelo
genitor do ora embargante, Sr. ADEMIR RAYMUNDO JUNIOR, por ultrapassar em valor
irrisório a portaria não descaracteriza a baixa renda, sendo que preenchidos os demais
requeistos, é de rigor a concessão”. Prequestiona dispositivos de índole, exclusivamente,
constitucionais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026647-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. H. F. R.
REPRESENTANTE: MELISSA DIAS FIGUEREDO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N, CRISTIANA
APARECIDA HERCULINO BERNABE - SP403661-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO
RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
(art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do
auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é
devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado
ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu
restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade
de segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado
trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do
auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio
de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991,
art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à
renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite
imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.
9 – A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai,
estando as relações de parentesco comprovadas. O autor T.H.F.R. é filho do segregado, e
sendo este menor de idade na época em que seu genitor foi preso, sua dependência em
relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).
10 - A Certidão de Recolhimento Criminal espedida pela Secretaria da Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo comprova que o pai da parte autora foi preso em
13.10.2017.
11 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS,
CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual
se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de
remuneração. Eis os dados: Prisão: 13 de outubro de 2017; Salário-de-contribuição
considerado: R$1.322,00; Limite estabelecido legalmente: R$1.292,43.
12 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite
estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do
valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de
rigor.
13 - Condenação da parte autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
14 – Apelação do INSS provida”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Por outro lado, este colegiado exauriu a matéria, inclusive em sede de julgamento ampliado (art.
942/CPC), assentando entendimento no sentido de que “o último salário-de-contribuição integral
revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo
se falar em flexibilização do valor constante da norma legal”. Busca o embargante, a qualquer
custo, conformar o julgado ao entendimento que se lhe mostra favorável, com base,
exclusivamente, em dispositivos constitucionais, na medida em que a legislação
infraconstitucional, que dispõe expressamente acerca dos requisitos para a concessão do
benefício vindicado (Lei nº 8.213/91), não lhe socorre.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – Por outro lado, este colegiado exauriu a matéria, inclusive em sede de julgamento ampliado
(art. 942/CPC), assentando entendimento no sentido de que “o último salário-de-contribuição
integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não
havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal”. Busca o embargante, a
qualquer custo, conformar o julgado ao entendimento que se lhe mostra favorável, com base,
exclusivamente, em dispositivos constitucionais, na medida em que a legislação
infraconstitucional, que dispõe expressamente acerca dos requisitos para a concessão do
benefício vindicado (Lei nº 8.213/91), não lhe socorre.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
