Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027206-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – Como se viu da fundamentação do acórdão embargado, inexiste controvérsia acerca do
montante a ser recolhido pela embargante, a título de indenização relativa às contribuições
previdenciárias recolhidas em atraso. Tanto que, na petição inicial da demanda subjacente, há
requerimento expresso de intimação do ente autárquico, para que apure o valor devido.
4 - Por outro lado, malgrado a existência de requerimento administrativo de revisão, é certo que
não se tem notícia, ao menos até a interposição do presente agravo de instrumento, de que o
INSS tenha emitido GPS para o recolhimento da indenização, de sorte a, caso a segurada não
concordasse com o respectivo montante, ensejasse o procedimento de consignação em
pagamento.
5 - No ponto, registre-se que eventual – e posterior – resposta autárquica acerca do valor da
indenização, constituiria situação fática diversa, a ser levada ao prévio conhecimento do
magistrado de origem e – se o caso – objeto da interposição de recurso autônomo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027206-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA MARIA FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027206-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA MARIA FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARIA FIGUEIREDO contra o v.
acórdão (ID 161354786) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos, negou
provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Razões recursais em ID 163136597, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência
de omissão e obscuridade no acórdão, tendo em vista que deixou de observar a existência de
pedido de revisão administrativa, o qual contemplou a questão relativa ao reconhecimento de
filiação e indenização de contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que o INSS “indeferiu parte
do que fora requerido, resultando na ausência de análise referente ao pedido de indenização,
ou seja, não apreciou o pedido mesmo constando no Requerimento”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027206-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA MARIA FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. RESISTÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO MONTANTE DEVIDO NO
VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Decisão agravada que, de ofício, excluiu do valor da causa o montante relativo à
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, e declinou da
competência para o Juizado Especial Federal.
2 – O valor da causa possui regramento específico no art. 292/CPC.
3 – Colhe-se da demanda subjacente que a pretensão da autora cinge-se à revisão do
coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, excluindo-se
a incidência do fator previdenciário, com a averbação das competências de maio/2006 a
agosto/2014, laboradas na condição de segurado contribuinte individual (sócio administrador de
sociedade limitada), com a indenização de respectivo período, pelo valor de R$21.637,72, cujo
depósito, consignado nos autos, será posteriormente levantado pela Autarquia Previdenciária.
4 - Atribuiu à causa o montante de R$75.732,13, “valor este auferido com a soma entre, o valor
que se pede para consignar em pagamento e as parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo, somado às 12 parcelas vincendas”.
5 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio
necessidade-adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela
necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
6 - Conforme narrativa da inicial, a questão do valor da indenização relativa às contribuições
pretéritas não recolhidas tempestivamente, e cujo reconhecimento agora se pretende, sequer
fora objeto de discussão no âmbito administrativo. Tanto que, no capítulo “DO PEDIDO”, a
demandante requer, expressamente, a intimação do INSS para que apure o valor devido a esse
título.
7 - Pelo que se tem dos autos, não houve oposição do ente autárquico no tocante ao valor do
recolhimento. Inexiste requerimento administrativo nesse sentido, o qual, uma vez negado,
ensejaria a judicialização da questão.
8 - Lembre-se, por oportuno, que, nos casos de consignação em pagamento, deve haver,
necessariamente, um litígio formado, decorrente do valor exigido pelo credor e o valor que o
devedor entende correto. Em casos que tais, o valor da causa deve refletir o proveito
econômico pretendido pelo devedor, qual seja, a diferença entre o montante cobrado pelo
credor e aquele que, repita-se, o devedor entende correto pagar. Precedente desta Corte.
9 - No presente caso, conforme já referenciado, tem-se por ausente manifesta resistência
autárquica acerca do tema, do que sobressai, de forma inequívoca, a ausência de interesse de
agir por parte da autora nesse particular, devendo o montante relativo à indenização, de fato,
ser excluído do valor da causa, tal e qual consignado pelo Juízo de origem.
10 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Como se viu da fundamentação do acórdão embargado, inexiste controvérsia acerca do
montante a ser recolhido pela embargante, a título de indenização relativa às contribuições
previdenciárias recolhidas em atraso. Tanto que, na petição inicial da demanda subjacente, há
requerimento expresso de intimação do ente autárquico, para que apure o valor devido.
Por outro lado, malgrado a existência de requerimento administrativo de revisão, é certo que
não se tem notícia, ao menos até a interposição do presente agravo de instrumento, de que o
INSS tenha emitido GPS para o recolhimento da indenização, de sorte a, caso a segurada não
concordasse com o respectivo montante, ensejasse o procedimento de consignação em
pagamento.
No ponto, registro que eventual – e posterior – resposta autárquica acerca do valor da
indenização, constituiria situação fática diversa, a ser levada ao prévio conhecimento do
magistrado de origem e – se o caso – objeto da interposição de recurso autônomo.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – Como se viu da fundamentação do acórdão embargado, inexiste controvérsia acerca do
montante a ser recolhido pela embargante, a título de indenização relativa às contribuições
previdenciárias recolhidas em atraso. Tanto que, na petição inicial da demanda subjacente, há
requerimento expresso de intimação do ente autárquico, para que apure o valor devido.
4 - Por outro lado, malgrado a existência de requerimento administrativo de revisão, é certo que
não se tem notícia, ao menos até a interposição do presente agravo de instrumento, de que o
INSS tenha emitido GPS para o recolhimento da indenização, de sorte a, caso a segurada não
concordasse com o respectivo montante, ensejasse o procedimento de consignação em
pagamento.
5 - No ponto, registre-se que eventual – e posterior – resposta autárquica acerca do valor da
indenização, constituiria situação fática diversa, a ser levada ao prévio conhecimento do
magistrado de origem e – se o caso – objeto da interposição de recurso autônomo.
6 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
