Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002012-21.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002012-21.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SIDNEY PINTO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002012-21.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
APELADO: SIDNEY PINTO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou
provimento ao recurso adesivo do autor, deu parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para
conhecer da remessa necessária, ora tida por interposta, deu parcial provimento à remessa
necessária, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido em Juízo (ID 107529510 - Pág. 112/124 e
145/150).
Razões recursais, oportunidade em que sustenta omissão, obscuridade e contradição, no que
tange ao termo inicial do benefício, o qual, no seu entender, deve ser fixado na data da juntada do
laudo ou, subsidiariamente na citação, uma vez que “os documentos para comprovar a atividade
especial foram juntados apenas em sede judicial, onde foi realizada perícia técnica”. Alega, ainda,
omissão, contradição e obscuridade no julgado, por determinar a incidência de correção
monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão
proferido pelo STF (RE 870.947) houvesse transitado em julgado (ID 107529510 - Pág. 153/164).
Intimada a parte autora, apresentou resposta (ID 107529510 - Pág. 169/181).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002012-21.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
APELADO: SIDNEY PINTO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 107529510 - Pág. 118/121):
"No tocante ao período de 01/04/1977 a 20/02/1979, em que desempenhou a atividade de
aprendiz ceramista/tomeador na empresa Cerâmica Stéfani SIA, o autor trouxe aos autos o
formulário DSS-8030, datado de 09/02/2004, de fis. 20, no qual consta que esteve exposto a
"umidade das peças e esponja, postura incômoda", e Laudo de insalubridade, datado de
08/11/1991, fls. 21/27, no qual consta que no setor no qual o autor trabalhava, realizava-se
atividade insalubre, grau médio, de acordo com o anexo 10 da NR- 15 da portaria 3214/78.
Tendo sido deferido o pedido da parte autora de produção de prova pericial (fls. 113), foi juntado
aos autos o laudo 30/12/2005, de fls. 152/192, o qual corrobora as informações contidas nos
documentos acostados, e acrescenta, ainda, que durante o período o autor esteve exposto a
ruído de 87,5 decibéis e a poeira mineral (sílica).
Assim, além do agente nocivo ruído encontrar-se acima do nível indicado pela legislação vigente
à época, cabe enquadramento pelo código 1.2.10 - Poeiras Minerais Nocivas, do quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 - Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto, do quadro Anexo 1
do Decreto 83.080/79.
No que se refere aos períodos de 01/03/1979 a 01/08/1982 e 01/10/1982 a 01/02/1984, em que
desempenhou as atividades de Aprendiz Almoxarife e Auxiliar Mecânico na empresa S/A Stéfani
Comercial, o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 30/09/2004, de fls. 28, no
qual consta que esteve exposto aos agentes nocivos ruído, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, óleo tapmatic - composição química - hidrocarbono clorinado,
querosene - composição química - hidrocarboneto aromático, bem como Laudo de Insalubridade,
datado de 10/12/2003, fls. 29/33, o qual corrobora tais informações e acrescenta que o nível
médio do ruído era de 87,5 decibéis, e que as atividades do autor enquadram-se no grau máximo
de insalubridade (40%).
Tendo sido deferido o pedido da parte autora de produção de prova pericial (fis. 113), foi juntado
aos autos o laudo 30/12/2005, de fis. 152/192, o qual corrobora as informações contidas nos
documentos acostados, e acrescenta, ainda, que durante o período o autor esteve exposto a óleo
diesel, fumos metálicos e poeiras metálicas.
Assim, além do agente nocivo ruído encontrar-se acima do nível indicado pela legislação vigente
à época, cabe enquadramento pelos códigos 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono; 1.2.11 - Outros Tóxicos, Associação de Agentes; e 1.2.4 - Chumbo, todos do Anexo Ido
Decreto 83.080/79, respectivamente.
Quanto ao período de 04/02/1984 a 05/03/1997, em que o autor exerceu a função de mecânico
na empresa Usina Santa Adélia S/A, foram carreados aos autos o formulário DSS-8030, datado
de 06/08/2003, de fls. 34, no qual consta que esteve exposto a ruído de 83 decibéis, bem como
contato manual com graxa, óleos e produtos químicos, elementos da família dos
hidrocarbonetos/aromáticos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
durante o período de safra e entressafra, e, ainda, Laudo Individual de Insalubridade de fls. 36,
datado de 25/07/2003, o qual corrobora as informações.
No que atine ao período de 06/03/1997 a 06/08/2003, em que exerceu a função de "montagem de
motor" na empresa Usina Santa Adélia S/A, o autor juntou o formulário DSS-8030, datado de
06/08/2003, de fls. 35, no qual consta que esteve exposto a ruído de 80 decibéis, bem como
contato manual com graxa, óleos e produtos químicos, elementos da família dos hidrocarbonetos
aromáticos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período
de safra e entressafra, e, ainda, Laudo Individual de Insalubridade de fls. 36, datado de
25/07/2003, o qual corrobora as informações.
Tendo sido deferido o pedido da parte autora de produção de prova pericial (fls. 113), foi juntado
aos autos o laudo 30/12/2005, de fis. 152/192, o qual corrobora as informações contidas nos
documentos acostados, e acrescenta, ainda, que durante o período em que exerceu a função de
mecânico de autos, de 04/02/1984 até 30/12/2005 (data de apresentação do laudo), o autor
esteve exposto a ruído de intensidade de 94,7 decibéis, bem como a óleo diesel, querosene, óleo
90, óleo de freio e graxa. Assim, além do agente nocivo ruído encontrar-se acima do nível
indicado pela legislação vigente à época, cabe enquadramento pelos códigos 1.2.10, do Anexo 1
do Decreto 83.080/79.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos pleiteados na inicial, de 01/04/1977 a 20/02/1979, 01/03/1979 a
01/08/1982, 01/10/1982 a 01/02/1984 e de 04/02/1984 a 31/03/2005.
(...)
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(04/05/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
(...)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n°
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.” (grifos nossos)
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário
julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os
termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para
sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema
acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido
proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
