Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033082-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – Rechaçada expressamente a pretensão do embargante, no sentido de carrear ao INSS ônus
que, exclusivamente, lhe compete. Há nos autos informação do encerramento do processo de
reabilitação profissional, tendo em vista a recusa do segurado em matricular-se na instituição de
ensino encarregada de sua recolocação no mercado de trabalho. Não se cogitou, em momento
algum, de ausência de intimação. Bem ao reverso, consta de referido documento a apresentação,
pelo segurado, de “defesa insuficiente”, em inequívoco indicativo de seu comparecimento aos
atos do processo administrativo.
4 - Para além disso, instado judicialmente a prestar esclarecimentos acerca de tal recusa, por
duas vezes, não o fez, assim como não logrou êxito em fazê-lo nesta oportunidade.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033082-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033082-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
contra o v. acórdão (ID 190024964) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos,
negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Razões recursais em ID 196166205, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência
de omissão e obscuridade no acórdão, tendo em vista ser ônus do INSS a comprovação de
intimação do segurado para submissão a processo de reabilitação profissional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033082-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECUSA DO SEGURADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÕES PERIÓDICAS.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data fixada pela perícia médica (06 de
novembro de 2013), e impôs ao INSS a submissão imediata do autor a processo de reabilitação
profissional, mantida a tutela antecipada deferida no curso da instrução.
2 - Conforme petição acompanhada de Laudos Médico-Periciais, verifica-se que o requerente
se recusou a participar do programa reabilitatório. Em exame realizado aos 05 de março de
2018, consta, expressamente, o seguinte histórico: “05/03/2018 – reabilitação profissional –
será encerrado por recusa, não se matriculou na escola – apresentou defesa insuficiente”.
3 - O magistrado de origem determinou que o autor prestasse esclarecimentos acerca da
recusa ao processo de reabilitação. O patrono, em duas oportunidades, solicitou dilação de
prazo para o cumprimento da ordem, ao argumento de não ter localizado o autor. A despeito da
prorrogação do prazo, silenciou.
4 - Dessa forma, não refutada, pelo autor, a argumentação autárquica no sentido da recusa ao
processo de reabilitação profissional, e constatada a cessação das condições que ensejaram a
concessão do benefício temporário de auxílio-doença, de rigor sua cessação.
5 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, razão pela qual não
se aplica, aqui, o princípio do paralelismo das formas.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Sob outro aspecto, rechaço expressamente a pretensão do embargante, no sentido de carrear
ao INSS ônus que, exclusivamente, lhe compete. Há nos autos informação do encerramento do
processo de reabilitação profissional, tendo em vista a recusa do segurado em matricular-se na
instituição de ensino encarregada de sua recolocação no mercado de trabalho. Não se cogitou,
em momento algum, de ausência de intimação. Bem ao reverso, consta de referido documento
a apresentação, pelo segurado, de “defesa insuficiente”, em inequívoco indicativo de seu
comparecimento aos atos do processo administrativo.
Para além disso, instado judicialmente a prestar esclarecimentos acerca de tal recusa, por duas
vezes, não o fez, assim como não logrou êxito em fazê-lo nesta oportunidade.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – Rechaçada expressamente a pretensão do embargante, no sentido de carrear ao INSS
ônus que, exclusivamente, lhe compete. Há nos autos informação do encerramento do
processo de reabilitação profissional, tendo em vista a recusa do segurado em matricular-se na
instituição de ensino encarregada de sua recolocação no mercado de trabalho. Não se cogitou,
em momento algum, de ausência de intimação. Bem ao reverso, consta de referido documento
a apresentação, pelo segurado, de “defesa insuficiente”, em inequívoco indicativo de seu
comparecimento aos atos do processo administrativo.
4 - Para além disso, instado judicialmente a prestar esclarecimentos acerca de tal recusa, por
duas vezes, não o fez, assim como não logrou êxito em fazê-lo nesta oportunidade.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
