Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012136-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PREJUDICADO.
1 – Reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Com
efeito, referido recurso fora interposto pelo ente previdenciário, em razão da anterior
disponibilização de acórdão lavrado equivocadamente pelo e. Relator, Desembargador Federal
Toru Yamamoto, no sentido do provimento do agravo interposto pelo autor. No entanto, este
colegiado, por maioria de votos, desproveu o recurso, na linha do entendimento expressado pelo
INSS, por posicionamento divergente daquele manifestado pelo Relator.
2 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 – Afastada a pecha de nulidade do julgado, na medida em que o caso ora em análise não se
subsome à hipótese prevista no art. 942, §3º, II, do CPC, posto que “reforma da decisão” não
houve, na medida em que o acórdão manteve decisão proferida pelo Juízo de origem.
5 - Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do INSS
prejudicados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012136-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROBERVAL ROCHA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI
CATANZARO - SP397187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012136-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROBERVAL ROCHA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI
CATANZARO - SP397187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERVAL ROCHA DOS SANTOS e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão (ID 106198559)
proferido pela 7ª Turma que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento
por ele interposto.
Razões recursais em ID 107918686, oportunidade em que o autor embargante sustenta a
nulidade do julgado, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 942 do CPC,
considerada a ausência de designação de nova sessão de julgamento, em razão de julgamento
por maioria de votos. Alega, igualmente, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, já
que a opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores relativos ao
benefício concedido na via judicial.
O INSS, em razões de ID 120815776, aduz a existência de omissão, contradição e obscuridade
no acórdão, por haver autorizado a parte autora a receber benefício inacumulável na seara
administrativa, somado à execução das parcelas de benefício concedido judicialmente.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012136-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROBERVAL ROCHA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI
CATANZARO - SP397187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De partida, tenho por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS. Com efeito,
referido recurso fora interposto pelo ente previdenciário, em razão da anterior disponibilização de
acórdão lavrado equivocadamente pelo e. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, no
sentido do provimento do agravo interposto pelo autor. No entanto, este colegiado, por maioria de
votos, desproveu o recurso, na linha do entendimento expressado pelo INSS, por posicionamento
divergente por mim inaugurado, no que fui acompanhado pela e. Desembargadora Federal Inês
Virgínia.
Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo autor, o julgado embargado não apresenta
qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo
com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 1º de agosto de
2006.
2 - Deflagrada a execução, sobreveio a notícia da percepção, pela parte demandante, de
aposentadoria por tempo de contribuição obtida em sede administrativa, desde 18 de dezembro
de 2007.
3 - Ao tempo em que feita a opção, pelo segurado, da continuidade da percepção da
aposentadoria obtida em sede administrativa, por possuir renda mensal mais vantajosa, pretende
o recebimento das parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
assegurada judicialmente, até a véspera da benesse escolhida.
4 - No entanto, facultada à parte credora a opção pela percepção da aposentadoria com renda
mensal que se lhe afigura mais vantajosa, e escolhida aquela concedida administrativamente, nos
termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em execução dos valores atrasados
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.”
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Por fim, afasto a pecha de nulidade do julgado, na medida em que o caso ora em análise não se
subsome à hipótese prevista no art. 942, §3º, II, do CPC, posto que “reforma da decisão” não
houve, na medida em que o acórdão manteve decisão proferida pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor, e julgo prejudicados os
embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PREJUDICADO.
1 – Reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Com
efeito, referido recurso fora interposto pelo ente previdenciário, em razão da anterior
disponibilização de acórdão lavrado equivocadamente pelo e. Relator, Desembargador Federal
Toru Yamamoto, no sentido do provimento do agravo interposto pelo autor. No entanto, este
colegiado, por maioria de votos, desproveu o recurso, na linha do entendimento expressado pelo
INSS, por posicionamento divergente daquele manifestado pelo Relator.
2 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 – Afastada a pecha de nulidade do julgado, na medida em que o caso ora em análise não se
subsome à hipótese prevista no art. 942, §3º, II, do CPC, posto que “reforma da decisão” não
houve, na medida em que o acórdão manteve decisão proferida pelo Juízo de origem.
5 - Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do INSS
prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e julgar
prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
