
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004810-14.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE MATTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO RUBIN - SP93771, MILTON PASCHOAL MOI - SP81015
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004810-14.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE MATTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO RUBIN - SP93771, MILTON PASCHOAL MOI - SP81015
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE MATTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão (ID 140235028) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa necessária, rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleceu os critérios de fixação da correção monetária.
Razões recursais em ID 141312167, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao deixar de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), a impedir o prosseguimento da execução.
O autor, em razões de ID 141570127, “entende estar ocorrendo erro material em termos do período considerado, existe erro em matéria de documentos encartados, há obscuridade em razão do conjunto dos fatos e há omissão por não ter sido apreciada a remessa necessária”.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004810-14.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE MATTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO RUBIN - SP93771, MILTON PASCHOAL MOI - SP81015
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, bem como aos declaratórios opostos pelo autor no tocante ao conhecimento da remessa necessária, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/02/1987) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
(...)
Pretende o autor o pagamento de valores referentes a auxílio-acidente (NB 94/139.050.101-8), desde o termo inicial fixado em mandado de segurança no qual obteve o reconhecimento do direito, isto é, desde 11/02/1987.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo para a obtenção de auxílio-acidente em 19/08/2002. Não obstante, o direito ao recebimento da benesse e a efetiva implantação somente ocorreu em decorrência de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.006471-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba (ID 107315941 - Pág. 186/190).
Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o pagamento do benefício, sob o fundamento de que “a Lei n.° 8.213/91 (artigo 11, inciso 1, letra a) [que estendeu o benefício de auxílio–acidente ao trabalhador rural] pode ser aplicada a situações anteriores ao seu advento, considerando a finalidade protetiva e social da lei previdenciária, bem como o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 que não faz distinção entre trabalhador rural e urbano para fins previdenciários” (ID 107315941 - Pág. 189), o INSS procedeu à respectiva implantação do benefício do autor, com data de início de pagamento em 19/02/2002 (ID 107315941 - Pág. 202), correspondente à data do requerimento administrativo.
Todavia, do cotejo entre o pedido formulado pelo autor naquele feito e a decisão que concedeu a segurança (de forma total), conclui-se que o termo inicial fixado para o pagamento dos valores em atraso foi, de fato, a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 11/02/1987, afastada a incidência da prescrição quinquenal.
Vale ressaltar que a questão relativa à existência (ou não) de amparo legal para o reconhecimento do direito em si (obtenção do auxílio-acidente) já restou definitivamente decidida no mandamus.
Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF, in verbis:
Súmula 269. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Súmula 271. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que o intuito do autor é justamente receber os valores decorrentes da segurança concedida - nos exatos termos em que proferida - os quais não poderiam ser executados naquele feito.
Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso “a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (11/02/1987), nos termos da decisão exarada em sede de mandando de segurança.”
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Ademais, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do descabimento da incidência da prescrição intercorrente, o fato de que a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento. Para além disso, sequer cogite-se da incidência da prescrição quinquenal, considerando que o direito à percepção do benefício decorreu de título executivo judicial transitado em julgado em 12 de março de 2015, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 18 de agosto de 2014.
No que diz com a insurgência do autor, ao alegar que, até então, não recebera qualquer parcela do benefício, relembro que o tema terá lugar por ocasião da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que eventuais valores recebidos em sede administrativa serão devidamente compensados, desde que regularmente comprovado seu pagamento.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
1 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Alie-se como robusto elemento de convicção acerca do descabimento da incidência da prescrição intercorrente, o fato de que a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento. Para além disso, sequer cogite-se da incidência da prescrição quinquenal, considerando que o direito à percepção do benefício decorreu de título executivo judicial transitado em julgado em 12 de março de 2015, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 18 de agosto de 2014.
4 - No que diz com a insurgência do autor, ao alegar que, até então, não recebera qualquer parcela do benefício, relembre-se que o tema terá lugar por ocasião da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que eventuais valores recebidos em sede administrativa serão devidamente compensados, desde que regularmente comprovado seu pagamento.
5 - Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
