Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010963-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE INOVAÇÃO DO
PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Impossibilidade de inovação do pedido em sede
de embargos de declaração.
3 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010963-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
APELADO: LEONOR DO LIVRAMENTO QUIZADAS FERRO
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010963-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
APELADO: LEONOR DO LIVRAMENTO QUIZADAS FERRO
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONOR DO LIVRAMENTO QUIZADAS
FERRO contra o v. acórdão de ID 130795545, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade,
de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/1973, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do
mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho
rural; por conseguinte, julgou prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Razões recursais (ID 192810852), em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão no
julgado, por não ter apreciado o pedido de reconhecimento de período de exercício de labor
rural e a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010963-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
APELADO: LEONOR DO LIVRAMENTO QUIZADAS FERRO
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
A respeito da possibilidade de reconhecimento de período de exercício de labor rural e
concessão do pedido de aposentadoria híbrida, cumpre destacar que, da leitura da petição
inicial, depreende-se que o pedido formulado foi de aposentadoria por idade rural, conforme se
verifica no seguinte excerto:
“A autora é nascida em 15/01/1942, tendo completado 55 anos de idade em 15/01/1997, cuja
tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 requer a comprovação de 96 meses
de trabalho, para o ano de formação da idade-concessão e 180 no ano do protocolo
administrativo.” (ID 101914456, p. 3).
Assim sendo, é defeso à demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE INOVAÇÃO DO
PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Impossibilidade de inovação do
pedido em sede de embargos de declaração.
3 - Embargos de declaração da autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
