
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035945-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035945-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/04/1978 a 24/05/1979, de 10/07/1979 a 09/01/1980, de 15/01/1980 a 29/03/1980, de 07/04/1980 a 14/01/1981, de 10/02/1981 a 04/03/1981, de 05/03/1981 a 20/03/1981, de 30/03/1981 a 13/08/1981, de 22/09/1981 a 20/12/1981, de 25/01/1982 a 11/02/1983, de 03/08/1983 a 06/09/1983, de 01/09/1983 a 18/01/1986, de 22/01/1986 a 10/07/1986, de 01/07/1986 a 01/05/1988, de 01/08/1988 a 16/11/1989, de 01/02/1990 a 05/06/1990, de 17/07/1990 a 14/02/1991, de 05/08/1991 a 06/11/1991, de 12/11/1991 a 11/03/1992, de 24/03/1992 a 10/04/1992, de 23/04/1992 a 03/01/1994, de 14/04/1994 a 12/09/1994, de 13/09/1994 a 11/10/1994, de 01/11/1994 a 19/12/1995, de 02/01/1995 a 24/02/1995, de 01/09/1995 a 11/12/1995, de 01/10/1996 a 17/09/1998, de 01/02/2000 a 15/09/2000, de 22/08/2001 a 28/01/2002, de 15/02/2002 a 01/07/2002, de 31/07/2002 a 03/03/2006, de 02/10/2006 a 07/02/2007, de 02/05/2007 a 11/12/2007, de 25/01/2008 a 15/02/2013, e de 02/04/2013 a 05/04/2014, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou de quando preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, mediante antecipação dos efeitos da tutela; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total de liquidação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
(...)
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (21/06/2013 – ID 98179842 – pág. 17), contava com
14 anos, 5 meses e 28 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.(...)
Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98179842 – págs. 30/32) e anotados em CTPS (ID 98179842 – págs. 20/29); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
22 anos e 8 dias
de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (21/06/2013 – ID 98179842 – pág. 17), o autor contava com
34 anos, 6 meses e 3 dias
de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.”.Ressalte-se que na exordial o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou da data em que complementado o tempo de serviço mínimo.
Assim, inexiste qualquer vício no julgado, eis que o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração do autor.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Na exordial o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou da data em que complementado o tempo de serviço mínimo. Assim, inexiste qualquer vício no julgado, eis que o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, na data do requerimento administrativo.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
