
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008236-51.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SENA FAVERSANI
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008236-51.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SENA FAVERSANI
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/02/1981 a 05/01/1987, 14/01/1987 a 12/06/1987, 06/07/1987 a 21/03/1995 e de 10/04/1995 a 27/12/2010, além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2011).
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulários, laudos técnicos e CTPS:
- no período de 01/02/1981 a 05/01/1987, laborado no Ministério dos Transportes - Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP de fl. 16/17;
- no período de 14/01/1987 a 12/06/1987, laborado na empresa Ermeto S/A, o autor exerceu o cargo de "torneiro ferramenteiro", atividade enquadrada no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - CTPS de fl. 16;
- nos períodos laborados na empresa Voith S/A Máquinas e Equipamento, de 06/07/1987 a 30/09/1988, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A), e de 01/10/1988 a 21/03/1995, a ruído de 84,5 dB(A) - formulários de fls. 22 e 24 e laudos técnicos de fls. 23 e 25; e
- nos períodos laborados na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, de 10/04/1995 a 28/02/1997, o autor esteve exposto a ruído de 85,54 dB(A); de 01/03/1997 a 31/01/2001, a ruído de 85,1 dB(A); de 01/02/2001 a 30/09/2002, a ruído de 89,9 dB(A); de 01/10/2002 a 31/12/2003, a ruído de 85,05 dB(A); de 01/01/2004 a 31/12/2009, a ruído de 85,01 dB(A); e de 01/01/2010 a 27/12/2010, a ruído de 86,8 dB(A) - PPP de fls. 26/27.
Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1981 a 05/01/1987, de 14/01/1987 a 12/06/1987, de 06/07/1987 a 21/03/1995, de 10/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/12/2010
.Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 43), o autor alcançou
23 anos e 25 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial."Ressalte-se que na exordial o autor pleiteou a concessão de “APOSENTADORIA ESPECIAL, desde o protocolo administrativo NB nº 154.456.607.4 de 15.02.2011”.
Assim, inexiste qualquer vício no julgado, na medida em que a questão relativa ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não fora ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração do autor.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Na exordial o autor pleiteou a concessão de “APOSENTADORIA ESPECIAL, desde o protocolo administrativo NB nº 154.456.607.4 de 15.02.2011”. Assim, inexiste qualquer vício no julgado, na medida em que a questão relativa ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não fora ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
