
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012916-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: CLEIDE DIAS GOMES
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS - SP325283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012916-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: CLEIDE DIAS GOMES
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS - SP325283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...)
Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS – ID 96701325 – pág. 28), verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 13 anos, 8 meses e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (24/03/2013 – ID 96701325 – pág. 29), a autora contava com 28 anos, 2 meses e 8 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição."
Ressalte-se que na exordial a autora pleiteou a concessão de “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (contribuição), a partir do requerimento administrativo (D.E.R 24/06/2013)”.
Assim, inexiste qualquer vício no julgado, na medida em que a questão relativa à reafirmação a DER não fora ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da autora.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Na exordial a autora pleiteou a concessão de “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (contribuição), a partir do requerimento administrativo (D.E.R 24/06/2013)”. Assim, inexiste qualquer vício no julgado, na medida em que a questão relativa à reafirmação a DER não fora ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
