
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019274-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: DIRSO MATHEUS
Advogado do(a) APELADO: IGOR CEZAR ABDALA MARINI - SP322937-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019274-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: DIRSO MATHEUS
Advogado do(a) APELADO: IGOR CEZAR ABDALA MARINI - SP322937-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DIRSO MATHEUS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 169/177 julgou procedentes os pedidos, "para o fim de declarar justificado o tempo de trabalho rural do autor no período de 01/09/1973 a 07/07/1985, que deverá ser devidamente averbado, sem prévia indenização (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91); declarar o período trabalhado em condições especiais (04/02/2004 até os dias atuais), convertendo-os em tempo de serviço comum; e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, devida desde a data do requerimento administrativo, porque foi nesta oportunidade em que o réu tomou ciência inequívoca da pretensão do autor"; acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 180/188, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado nem o labor rural e nem o labor especial. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
(...)
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 119/120) e anotados em CTPS (fls. 45/95), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com
20 anos, 3 meses e 7 dias
de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (24/11/2012 - fl. 96), o autor contava com
31 anos, 11 meses e 19 dias
de tempo de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição."Ressalte-se que na exordial o autor pleiteou a concessão do “benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, condenando a autarquia ré ao pagamento das parcelas desde a data de indeferimento do benefício”.
Assim, inexiste qualquer vício no julgado, na medida em que a questão relativa à reafirmação a DER não fora ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração do autor.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Na exordial o autor pleiteou a concessão do “benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, condenando a autarquia ré ao pagamento das parcelas desde a data de indeferimento do benefício”. Assim, inexiste qualquer vício no julgado, na medida em que a questão relativa à reafirmação a DER não fora ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
