Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003875-02.2013.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 – Observa-se que inexiste vício no julgado, eis que a especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 19/08/2004 foi analisada e a questão relativa à reafirmação da DER não foi
ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003875-02.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZULMIRO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
APELADO: ZULMIRO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003875-02.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZULMIRO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZULMIRO FRANCISCO DOS SATOS contra o
v. acórdão (ID 134429852), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar,
negou provimento às apelações do autor e do INSS e deu parcial provimento à remessa
necessária.
Razões recursais (ID 135182692), oportunidade em que o embargante sustenta omissão no
tocante à análise da exposição aos agentes químicos, requerendo o reconhecimento da
especialidade do período de 06/03/1997 a 19/08/2004, com a concessão da aposentadoria
especial desde a DER. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que
cumpridos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003875-02.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZULMIRO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 134429852 – págs. 6/8):
"A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 08/03/1988 a 25/10/1996 e
condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a
partir da data do requerimento administrativo (22/09/2006), observada a prescrição quinquenal.
Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 06/03/1997 a 22/09/2006, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, além da condenação do INSS no
pagamento de honorários advocatícios.
Conforme formulário SB-40 (ID 99390525 – pág. 116) no período de 08/03/1988 a 25/10/1996,
laborado na empresa MecBrasil Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de “mecânico
de manutenção”, no setor de “conserto de máq. operatrizes”, realizando a “manutenção de
máquinas operatrizes, como: guilhotina, dobradeira, prensa, torno mecânico, furadeira, etc”;
exposto a ruído e calor.
Ressalte-se que, apesar do formulário não indicar a intensidade de ruído e calor aos quais o autor
esteve exposto, conforme “laudo de insalubridade” apresentado (ID 99390525 – págs. 117/127), o
ruído na empresa variava de 88 a 102 dB(A); assim, possível o reconhecimento da especialidade
do labor em razão de exposição a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
No tocante ao período de 06/03/1997 a 19/08/2004, laborado na empresa Máquinas Agrícolas
Jacto S/A, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99390526 – págs.
70/72), o autor esteve exposto a ruído de 83 dB(A); abaixo, portanto, do limite de tolerância de 90
dB(A) exigido à época; e, em relação aos agentes químicos, “graxa, manganês – fumos
metálicos, óleo lubrificante”, a exposição também ocorreu “dentro dos limites”; impossibilitando o
reconhecimento de sua especialidade.
Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99390526 – págs. 70/72), no período
de 20/08/2004 a 20/06/2005, laborado na empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, o autor não
esteve exposto a fatores de risco.
Por fim, no período de 21/06/2005 a 22/09/2006, não há nos autos prova de sua especialidade.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta
demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99390525 – pág. 56),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (22/09/2006 – ID 99390525 – pág.
167), contava com22 anos, 2 meses e 1 diade tempo total especial; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator
1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida
a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40".(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Assim, conforme tabela anexa, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda,
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos
comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99390526 – págs.
120/122), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (22/09/2006 – ID
99390525 – pág. 167), contava com40 anos, 10 meses e 29 diasde tempo total de atividade;
fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, conforme determinado em sentença."
Observo que inexiste vício no julgado, eis que a especialidade do labor no período de 06/03/1997
a 19/08/2004 foi analisada e a questão relativa à reafirmação da DER não foi ventilada, tratando-
se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 – Observa-se que inexiste vício no julgado, eis que a especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 19/08/2004 foi analisada e a questão relativa à reafirmação da DER não foi
ventilada, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
