
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016531-30.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ REGIS - SP298896-N
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: ANTONIO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ REGIS - SP298896-N
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016531-30.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ REGIS - SP298896-N
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: ANTONIO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DONIZETTI DA SILVA, contra o v. acórdão de ID 107383636 - fls. 163/185, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à sua apelação.
Em razões recursais (ID 107383636 - págs. 188/190), sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, arguindo que não foram reconhecidos como tempo de serviços os períodos registrados em sua CTPS de 01/12/1979 a 30/06/1980 e 20/07/1980 a 09/02/1981, o período de auxílio-doença de 05/12/2001 a 20/02/2002 e os interregnos que trabalhou como autônomo e recolheu as contribuições previdenciárias respectivas, em junho e julho de 1986 e de julho a novembro de 1999. Afirma, ainda, que também deve ser admitido o labor de 03/04/2013 a 01/07/2013. Com tais reconhecimentos, argumenta ter completado 34 anos, 6 meses e 19 dias de serviço e, consequentemente, fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 01/07/2013.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016531-30.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ REGIS - SP298896-N
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: ANTONIO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ REGIS - SP298896-N
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com relação aos períodos em que alega a anotação em sua Carteira de Trabalho – não totalmente legíveis e com a apresentação de rasura, observo que o seu reconhecimento não foi postulado de forma expressa na inicial, tampouco pleiteado em sede de apelação, medida esta que se demonstrava imprescindível, tanto a viabilizar o exercício do direito de defesa da autarquia, como sobretudo em razão da ausência de sua admissão na seara administrativa, consoante demonstram todas as contagens de tempo de serviço do INSS apresentadas em juízo. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido.
Por outro lado, há que ser acrescido como tempo de serviço o período de auxílio-doença gozado entre 05/12/2001 a 20/02/2002, eis que assim também constou na contagem autárquica (ID 107383750 – pág. 64), restando, portanto, incontroverso.
Já no tocante aos períodos em que alega ter efetuado os recolhimentos autônomos, em junho e julho de 1986 e de julho a novembro de 1999, verifica-se que tais interregnos já foram incluídos no somatório da tabela que acompanhou a decisão recorrida.
E, por fim, quanto ao pedido de admissão do labor de 03/04/2013 a 01/07/2013, este também não deve ser admitido, na medida em que a demanda foi proposta para a obtenção do benefício de aposentadoria, com data de início em 31/07/2012, data do indeferimento administrativo. Aludido requerimento foi formulado na exordial e reforçado no apelo do embargante, consoante inclusive foi relatado no julgamento dos recursos, sendo defeso ao recorrente inovar agora, em sede dos aclaratórios.
Assim sendo, mesmo com o acréscimo do tempo de serviço em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, de 05/12/2001 a 20/02/2002, que contabiliza menos de 3 meses, ainda assim não há tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (ID 107383636 – pág. 180), pois à época não havia completado o requisito do "pedágio" (mínimo de 34 anos, 6 meses e 9 dias de serviço) para fazer jus ao benefício proporcional vindicado, conforme disposição do art. 90, §10, da Emenda Constitucional n°20/98.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, em parte, pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora
, apenas para admitir na contagem do tempo de serviço o período de auxílio-doença gozado entre 05/12/2001 a 20/02/2002, mantida, no mais, a r. decisão recorrida.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO INCONTROVERSO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com relação aos períodos em que alega a anotação em sua Carteira de Trabalho – não totalmente legíveis e com a apresentação de rasura, observa-se que o seu reconhecimento não foi postulado de forma expressa na inicial, tampouco pleiteado em sede de apelação, medida esta que se demonstrava imprescindível, tanto a viabilizar o exercício do direito de defesa da autarquia, como sobretudo em razão da ausência de sua admissão na seara administrativa, consoante demonstram todas as contagens de tempo de serviço do INSS apresentadas em juízo. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido.
3 - Por outro lado, há que ser acrescido como tempo de serviço o período de auxílio-doença gozado entre 05/12/2001 a 20/02/2002, eis que assim também constou na contagem autárquica (ID 107383750 – pág. 64), restando, portanto, incontroverso.
4 - Já no tocante aos períodos em que alega ter efetuado os recolhimentos autônomos, em junho e julho de 1986 e de julho a novembro de 1999, verifica-se que tais interregnos já foram incluídos no somatório da tabela que acompanhou a decisão recorrida.
5 - E, por fim, quanto ao pedido de admissão do labor de 03/04/2013 a 01/07/2013, este também não deve ser admitido, na medida em que a demanda foi proposta para a obtenção do benefício de aposentadoria, com data de início em 31/07/2012, data do indeferimento administrativo. Aludido requerimento foi formulado na exordial e reforçado no apelo do embargante, consoante inclusive foi relatado no julgamento dos recursos, sendo defeso ao recorrente inovar agora, em sede dos aclaratórios.
6 - Assim sendo, mesmo com o acréscimo do tempo de serviço em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, de 05/12/2001 a 20/02/2002, que contabiliza menos de 3 meses, ainda assim não há tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (ID 107383636 – pág. 180), pois à época não havia completado o requisito do "pedágio" (mínimo de 34 anos, 6 meses e 9 dias de serviço) para fazer jus ao benefício proporcional vindicado, conforme disposição do art. 90, §10, da Emenda Constitucional n°20/98.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente
8 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para admitir na contagem do tempo de serviço o período de auxílio-doença gozado entre 05/12/2001 a 20/02/2002, mantida, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
