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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ESPECIALIDADE LABORAL. DOCUMENTOS. PRESENÇA NO 1º PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:50

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ESPECIALIDADE LABORAL. DOCUMENTOS. PRESENÇA NO 1º PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. 1º REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS. DATA INTERMEDIÁRIA. 2º REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - A parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que os formulário e laudo técnico que embasaram a especialidade teriam sido apresentados perante o INSS, por ocasião da discussão administrativa referente ao primeiro requerimento, datado de 25/04/2000, constando, inclusive, menção à documentação nas decisões provenientes da Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 3 - Procede, em parte, a insurgência da embargante. 4 - O v. acórdão enfatizara a impossibilidade de aproveitamento dos formulário e laudo técnico, recuando-se até a DER de 25/04/2000 (NB 116.189.281-5), eis que a produção documental ter-se-ia dado em 20/11/2002, data notadamente posterior àquela do requerimento. 5 - Revistos, meticulosamente, os autos, conclui-se ser possível o emprego da documentação, retroagindo-se à data, não do primeiro requerimento (como quer a autora), mas do segundo, fincando-se a implantação da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em 08/05/2003 (NB 129.445.213-1). 6 - Embasamento: 1) ultrapassadas as fase de concessão e revisão em torno do benefício sob NB 116.189.281-5 (esta última, culminando com a suspensão da benesse), seguira-se duradoura peleja administrativa - segurada versus autarquia - perpassando-se todas as instâncias, designadas Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) - cuja decisão, proferida pela 15ª JR em 19/09/2005, sob nº 5732/2005 - e Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cujo entendimento, de nº 713/2007, datado de 01/02/2007; 2) ao longo do embate, confirmara-se a genuinidade dos formulário e laudo técnico acostados, mediante consulta à empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.); 3) ambas as instâncias previdenciárias, no teor de suas respectivas decisões, referiram a tais documentos. 7 - Os reavaliadores administrativos do processo NB 116.189.281-5 obtiveram acesso à documentação reputada "confiável", contudo, não se houvera o correspondente aproveitamento, uma vez entendida a ausência de comprovação da especialidade laboral. 8 - A apresentação dos formulário DSS-8030 e laudo específico, no curso da discussão administrativa envolvendo o procedimento previdenciário de primeiro pedido (NB 116.189.281-5), poderia, sim, propiciar a utilização da equivalente DER (25/04/2000) para fixação do termo inicial da benesse, não fosse por um ponto crucial, do qual não se pode desviar: claro está nos autos que, no momento postulatório, do NB 116.189.281-5, em 25/04/2000, não havia fidedigna motivação ao deferimento da benesse. 9 - Não se pode cerrar os olhos ao fato de que houve fraude perpetrada contra a instituição previdenciária - inequivocamente comprovada. 10 - A documentação que goza de irreprovabilidade neste feito - ou seja, aquela verdadeiramente fornecida pela empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.) - não se encontrava nos autos à ocasião do protocolo NB 116.189.281-5, em 25/04/2000. 11 - Impraticável o recuo à data da DER 25/04/2000, estabelece-se o marco inicial da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" à autora a partir de 08/05/2003, quando formulado novo requerimento administrativo, então sob NB 129.445.213-1, e já subsistentes o formulário e o laudo técnico (de acordo com julgamento de recurso pela 1ª CAJ do CRPS, acórdão nº 1169/2006, de 07/04/2006). 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 16 - Verificado o deferimento de "aposentadoria por tempo de contribuição" à parte autora, desde 20/03/2008, em caráter administrativo (sob NB 143.480.161-3), faculta-se a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo. 17 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1828488 - 0002086-55.2010.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1828488 / SP

0002086-55.2010.4.03.6116

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
ESPECIALIDADE LABORAL. DOCUMENTOS. PRESENÇA NO 1º PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. 1º REQUERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS. DATA
INTERMEDIÁRIA. 2º REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que
os formulário e laudo técnico que embasaram a especialidade teriam sido apresentados perante
o INSS, por ocasião da discussão administrativa referente ao primeiro requerimento, datado de
25/04/2000, constando, inclusive, menção à documentação nas decisões provenientes da Junta
de Recursos da Previdência Social (JRPS) e do Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS).
3 - Procede, em parte, a insurgência da embargante.
4 - O v. acórdão enfatizara a impossibilidade de aproveitamento dos formulário e laudo técnico,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recuando-se até a DER de 25/04/2000 (NB 116.189.281-5), eis que a produção documental ter-
se-ia dado em 20/11/2002, data notadamente posterior àquela do requerimento.
5 - Revistos, meticulosamente, os autos, conclui-se ser possível o emprego da documentação,
retroagindo-se à data, não do primeiro requerimento (como quer a autora), mas do segundo,
fincando-se a implantação da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em 08/05/2003
(NB 129.445.213-1).
6 - Embasamento: 1) ultrapassadas as fase de concessão e revisão em torno do benefício sob
NB 116.189.281-5 (esta última, culminando com a suspensão da benesse), seguira-se
duradoura peleja administrativa - segurada versus autarquia - perpassando-se todas as
instâncias, designadas Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) - cuja decisão,
proferida pela 15ª JR em 19/09/2005, sob nº 5732/2005 - e Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS), cujo entendimento, de nº 713/2007, datado de 01/02/2007; 2) ao
longo do embate, confirmara-se a genuinidade dos formulário e laudo técnico acostados,
mediante consulta à empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA -
Rede Ferroviária Federal S.A.); 3) ambas as instâncias previdenciárias, no teor de suas
respectivas decisões, referiram a tais documentos.
7 - Os reavaliadores administrativos do processo NB 116.189.281-5 obtiveram acesso à
documentação reputada "confiável", contudo, não se houvera o correspondente
aproveitamento, uma vez entendida a ausência de comprovação da especialidade laboral.
8 - A apresentação dos formulário DSS-8030 e laudo específico, no curso da discussão
administrativa envolvendo o procedimento previdenciário de primeiro pedido (NB 116.189.281-
5), poderia, sim, propiciar a utilização da equivalente DER (25/04/2000) para fixação do termo
inicial da benesse, não fosse por um ponto crucial, do qual não se pode desviar: claro está nos
autos que, no momento postulatório, do NB 116.189.281-5, em 25/04/2000, não havia fidedigna
motivação ao deferimento da benesse.
9 - Não se pode cerrar os olhos ao fato de que houve fraude perpetrada contra a instituição
previdenciária - inequivocamente comprovada.
10 - A documentação que goza de irreprovabilidade neste feito - ou seja, aquela
verdadeiramente fornecida pela empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela
RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.) - não se encontrava nos autos à ocasião do protocolo
NB 116.189.281-5, em 25/04/2000.
11 - Impraticável o recuo à data da DER 25/04/2000, estabelece-se o marco inicial da "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" à autora a partir de 08/05/2003, quando
formulado novo requerimento administrativo, então sob NB 129.445.213-1, e já subsistentes o
formulário e o laudo técnico (de acordo com julgamento de recurso pela 1ª CAJ do CRPS,
acórdão nº 1169/2006, de 07/04/2006).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o

Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença,
ainda que reformada.
15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 - Verificado o deferimento de "aposentadoria por tempo de contribuição" à parte autora,
desde 20/03/2008, em caráter administrativo (sob NB 143.480.161-3), faculta-se a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a
execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para,
preservada a especialidade do intervalo de 15/06/1979 a 30/04/1994, condenar o INSS na
implantação do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data
da 2ª provocação administrativa (08/05/2003), estabelecendo que sobre os valores em atraso
deverá incidir correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim
arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas
processuais. Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que
a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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