Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102028-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tema 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
- O embargante não apresenta redução da capacidade laboral, fato diversas vezes afirmado no
laudo, desse modo, não houve constatação dos requisitos necessários a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102028-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: THIAGO HENRIQUE GUIDINI
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102028-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: THIAGO HENRIQUE GUIDINI
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 148928858) de acórdão assim ementado (Id. 142966483):
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto a manifestação do Tema
Repetitivo n.º 416, do STJ. Ao final apresentou requerimento para que seja sanada a omissão
com o enfrentamento concreto e especifico do tema supramencionado, sobre o fato do benefício
de auxílio-acidente ser devido ainda que mínima a lesão.
Sem manifestação do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102028-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: THIAGO HENRIQUE GUIDINI
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora suscitou o esclarecimento quanto a não aplicabilidade do Tema
n.º 416, do STJ ao presente caso, o mencionado tema assim dispõe:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do
trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do
dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o
qual será devido ainda que mínima a lesão.”
Depreende-se da leitura do tema n.º 416 que a concessão do auxílio-acidente se relaciona
especificamente a redução da capacidade para o labor habitual exercido.
O laudo pericial constante no Id. 119484455, assim concluiu:
“O exame físico realizado na perícia constatou a presença de marcha normal sem necessidade
de apoios, sem dificuldade para sentar e levantar da cadeira, força presente e discretamente
diminuída no braço esquerdo e nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, mas com movimento de
pinça normal. Mostrou redução da amplitude da extensão do cotovelo esquerdo e da supinação
do antebraço esquerdo em até 1/3 do movimento. O exame físico da pelve não constatou
alterações funcionais.
Pelo exposto acima, concluo que no momento não há incapacidade laborativa.”
Denota-se da conclusão do laudo pericial que o autor apresenta marcha normal sem necessidade
de apoios, sem dificuldade para sentar e levantar da cadeira, força presente, além disso, embora
tenha ocorrido discreta diminuição no braço esquerdo e nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda o
movimento de pinça esta normalizado. Ademais, o experto acrescentou que exame físico da
pelve não constatou alterações funcionais. Logo, não houve redução da capacidade laboral e
essa conclusão foi ressaltada em diversos pontos do laudo.
O tema n.º 416 relaciona o grau mínimo da lesão comparado à capacidade laboral e não a
eventual perda anatômica. A diminuição de algum membro/órgão não necessariamente conduz a
diminuição da capacidade laboral.
Em vista disso, não merece reparos a decisão proferida no Id. 142966482.
Dito isso, nego provimento aos embargos da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tema 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
- O embargante não apresenta redução da capacidade laboral, fato diversas vezes afirmado no
laudo, desse modo, não houve constatação dos requisitos necessários a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA