
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados os embargos declaratórios opostos pelo INSS, quanto à ausência do teor do voto minoritário, não os conhecer quanto à alegada omissão sobre a decadência do direito postulado, conhecer-lhes em relação à aduzida obscuridade e, neste ponto, dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento aos embargos infringentes da autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que rejeitava a matéria preliminar de decadência e dava provimento ao agravo legal do INSS, para negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 29/05/2017 12:00:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003182-18.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia em face de acórdão não unânime proferido pela 9ª Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática, a qual deu provimento à apelação da autora para lhe reconhecer o direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição e sem devolução dos valores recebidos anteriormente.
Em suas razões recursais, alega a ocorrência omissão decorrente da ausência do teor do voto vencido e do não reconhecimento da decadência do direito postulado, bem como aduz obscuridade quanto ao reconhecimento do direito à "desaposentação" em contraposição aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
Às fls. 148-155, consta declaração de voto proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencida na divergência que inaugurou no julgamento dos embargos infringentes.
Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, e atentando-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi determinada a intimação da parte autora, ora embargada, para manifestação (fl. 163).
Intimada (fl. 164), a parte autora não se manifestou (fl. 167).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos na vigência do CPC/1973, razão pela qual os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
Na forma do artigo 535 do CPC/1973, eram hipóteses de cabimento dos embargos de declaração a existência no julgado de obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual devia se pronunciar o tribunal.
No que tange à ausência do teor do voto minoritário, proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que inaugurou a divergência na sessão de julgamento de 14.05.2015, dou por prejudicados os embargos declaratórios, tendo em vista a declaração do voto vencido posteriormente acostada às fls. 148-155.
Em relação à omissão relativa à decadência do direito do autor à renúncia do benefício para obtenção de outro mais vantajoso, não conheço dos embargos opostos, uma vez que a omissão ensejadora dos aclaratórios é aquela fundada em ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar e, no caso, a matéria não foi tratada no julgamento dos embargos infringentes em razão de não ter sido objeto de divergência na Turma julgadora (fls. 87-90/111-113), a qual circundou tão somente a legitimidade, em si, da renúncia. A tese da decadência foi unanimemente afastada nos seguintes termos (fls. 74-77):
Quanto à obscuridade aduzida em face do reconhecimento do direito à "desaposentação", verifica-se que o julgado se fundou em precedente (REsp n.º 1.334.488) do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual foi proferido em sede de julgamento de recurso de natureza repetitiva, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973.
As questões de ordem constitucional que permeiam a matéria relativa à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria para concessão de outra mais vantajosa não foram objeto de detida análise, razão pela qual, conheço dos embargos declaratórios quanto ao ponto.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, bem como em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que não houve implantação do benefício mais vantajoso no curso do processo, razão pelo qual deixo de me manifestar sobre a devolução de valores decorrente de decisão de natureza precária.
Ante o exposto, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS em relação à ausência do teor do voto vencido, não os conheço quanto à alegada omissão sobre a decadência do direito postulado, conheço-os em relação à aduzida obscuridade e, neste ponto, dou-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento aos embargos infringentes da autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que rejeitava a matéria preliminar de decadência e dava provimento ao agravo legal do INSS, para negar provimento à apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 29/05/2017 12:00:41 |
