Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1910628 / SP
0000556-86.2010.4.03.6125
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A fundamentação evidencia a análise do pedido, nos exatos termos contidos na exordial:
insalubridade do intervalo laborativo de 29/05/1998 até tempos hodiernos, e hipótese de
concessão de "aposentadoria especial", desde a data da DER.
2 - Ainda que a parte autora sustente ter permanecido em tarefas de ordem especial mesmo
após 22/12/2004, restou claro que a limitação do tempo admitido no acórdão devera-se ao fato
de que os documentos coligidos (repita-se, formulário DSS-8030, laudo técnico e LTCAT)
alcançaram a máxima data de 22/12/2004 (de emissão documental), sendo implausível
avançar-se para além desta, sob pena de se conjecturar tal hipótese, sem a necessária
comprovação documental.
3 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER para 13/03/2010, nesta adiantada fase
processual configura nítida inovação do pedido - deveras vedado pelo ordenamento jurídico
pátrio - cumprindo destacar que, da leitura da peça vestibular, infere-se a insistência da parte
litigante na concessão de benefício a partir da data do requerimento administrativo.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
