
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-53.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA GUEDES LIMA - SP275099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-53.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA GUEDES LIMA - SP275099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade laborativa, bem como da redução da capacidade funcional.
Em seus declaratórios o autor alega, em síntese, encontrar-se em situação financeira desfavorável, razão pela qual pleiteia, preliminarmente, concessão de justiça gratuita.
Argumenta que embora tenha o laudo pericial evidenciado uma sequela, esta condição não foi suficiente para que a expert concluísse pela existência de incapacidade. Dessa forma, entende que houve contradição entre a análise pericial e sua conclusão.
Ademais, alega que consta dos autos juntada de comprovante de deferimento administrativo do pedido de auxílio-acidente antes da decisão embargada e que, ainda assim, o acórdão concluiu de forma diversa.
Menciona, ainda, que houve omissão acerca do pedido de realização de nova perícia com especialista em ortopedia/traumatologia.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as contradições e omissões apontadas. Sucessivamente, pugna pela a remessa dos autos para realização de nova perícia com especialista em ortopedia e concessão de justiça gratuita.
Pleiteia também prequestionamento da matéria para fins recursais.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-53.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA GUEDES LIMA - SP275099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade laborativa e de redução da capacidade funcional.
Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa ou também não há redução da referida capacidade, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação da parte autora improvida.
O autor requer, preliminarmente, concessão de justiça gratuita, haja vista que seu pedido fora indeferido na sentença de primeiro grau e, embora tenha renovado o pedido no recurso de apelação, o acórdão foi omisso acerca da questão.
Acerca da justiça gratuita, a afirmação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99.
O exame do extrato CNIS evidencia que a última remuneração registrada recebida pelo autor, referente ao mês de maio de 2024, foi no valor de R$ 11.684,23:
Além disso, a própria autarquia reconheceu o direito do recorrente ao recebimento de auxílio-acidente, desde 20/10/2020, no valor de R$ 2.449,30:
Por seu turno, o embargante alega que está em situação financeira desfavorável, comprometido com as despesas básicas do lar onde mora com a mãe, pensionista, e a irmã, além do custeio do FIES.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o valor pago pelo recorrente a título de financiamento estudantil consiste em R$ 196,31.
A C. Oitava Turma desta Corte tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de forma que, superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte.
- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015431-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/06/2022, publicado no DJEN em 01/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração proveniente de vínculo empregatício no valor de R$ 2.901,93, em 02/2023, de R$ 3.417,92, em 03/2023, e de R$ 2.901,88, em 04/2023 (CNIS).
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012362-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2023, publicado no DJEN em 12/09/2023)
Posteriormente aos embargos de declaração, o autor juntou novas provas aos autos evidenciando que foi deferido administrativamente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento, feito em 20/10/2020 (id. 260257550 - fl. 12).
No caso dos autos o julgado, de fato, não apreciou a matéria sobre a qual o embargante alega omissão, uma vez que, diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta C. Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 (três) salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços.
Ocorre que o autor possui rendimentos líquidos superiores a 3 (três) salários mínimos e não apresentou documentos que comprovassem gastos excepcionais a justificar a alteração do entendimento adotado.
Assim, adotando entendimento da Oitava Turma desta Corte, que tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado perceba renda mensal de até cerca de 3 (três) salário mínimos, de forma que superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício, conclui-se que a situação econômica da parte autora não autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, a parte embargante alega omissão acerca do pedido de realização de perícia com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
Em que pese o v. Acórdão não tenha analisado expressamente o requerimento, tem-se que o exame pericial conduzido em juízo foi técnico e idôneo à elucidação da capacidade laboral da parte autora, não subsistindo motivo para sua substituição.
O laudo pericial relatou que o recorrente, vítima de acidente de moto ocorrido em 13/08/2015, não demonstrou limitações físicas, tanto que chegou a relatar à expert que compareceu à perícia de moto (id. 256427483), apresentando marcha sem particularidades, sentando-se na cadeira e subindo na maca sem dificuldades (id. 256427483).
No mais, a perita identificou a existência de cicatriz na perna direita e discreta limitação no pé direito, mencionando ainda:
Ao final, concluiu que não há incapacidade laborativa.
Assim, em relação ao pedido de nova perícia, sem razão o autor, uma vez que o laudo pericial, produzido por médico nomeado pelo juízo, com habilitação técnica para tal fim, foi elucidativo quanto às razões da inexistência de incapacidade laborativa, sendo desnecessária especialização propalada pela parte demandante. Outrossim, apontou o laudo que seu parecer foi embasado não apenas na análise clínica do autor, mas também na documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração apenas para suprir as omissões, sem efeitos infringentes, ficando expressamente indeferidos os pedidos de concessão de justiça gratuita e de realização de nova perícia com médico especialista.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O julgado não apreciou o pedido de justiça gratuita, sobre o qual o embargante alega obscuridade. Ocorre que o autor possui rendimentos líquidos superiores a 3 (três) salários mínimos e não apresentou documentos que comprovassem gastos excepcionais a justificar a alteração do entendimento adotado.
3. A parte embargante, alega ainda omissão acerca do pedido de realização de perícia com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
4. Quanto ao pedido de nova perícia, sem razão o autor, uma vez que o laudo pericial, produzido por médico nomeado pelo juízo, com habilitação técnica para tal fim, foi elucidativo quanto às razões da inexistência de incapacidade laborativa, sendo desnecessária especialização para esclarecimento das matérias afetas à lide. Outrossim, apontou o laudo que seu parecer foi embasado não apenas na análise clínica do autor, mas também na documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia médica.
5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
