
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-91.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAILDA COSME DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-91.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAILDA COSME DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada em relação à manutenção da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. Subsidiariamente, caso seja revogada a tutela antecipada concedida a parte, requer a suspensão da cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela parte até o trânsito em julgado da presente demanda. Requer seja sanado o vício apontado.
Regularmente intimado, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-91.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAILDA COSME DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, verifica-se que há, de fato, omissão, considerando que, embora tenha sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o acórdão embargado nada referiu a respeito da manutenção, ou não, da tutela deferida.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).
Neste caso, existe a probabilidade do direito, haja vista que a atividade de auxiliar de enfermagem realizada em âmbito hospitalar — em relação a qual pendente a perícia —, via de regra, é exercida com exposição a agentes biológicos. As descrições das funções desempenhadas constantes dos PPPs ratificam tal conclusão (Ids. 274349540, 274349543).
Presente, outrossim, o perigo da demora, na medida em que o benefício previdenciário é verba de caráter alimentar.
De rigor, portanto, a manutenção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c art. 497 do Código de Processo Civil.
No entanto, necessária a observância dos efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0) em relação à eventual decisão posterior que leve à reforma da decisão.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração para manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença, observado, contudo, o decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. MANUTENÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA ANULADA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém omissão quanto à manutenção da antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença anulada.
- Manutenção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c art. 497 do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
