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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO AO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS AVALIATIVOS DO QUADRO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:48:17

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO AO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS AVALIATIVOS DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Verificado necessidade de aperfeiçoamento da sentença, quanto a parte dispositiva, em vista de ter sido constatada omissão. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005287-23.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 06/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005287-23.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO
DISPOSITIVO QUANTO AO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS
AVALIATIVOS DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Verificado necessidade de aperfeiçoamento da sentença, quanto a parte dispositiva, em vista de
ter sido constatada omissão.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Embargos de declaração parcialmente providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005287-23.2017.4.03.6112
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZE REGINA CARDOSO
FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005287-23.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZE REGINA CARDOSO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração (Id. 155292593) de acórdão assim ementado (Id. 91743165):

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.

- Rejeição da matéria preliminar.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Recursos desprovidos."

Sustenta a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto a análise de todos os
pontos do laudo pericial e também porque deixou de constar na parte dispositiva o pedido
recursal deferido para que a perícia administrativa a cargo do INSS fosse realizada apenas
após o trânsito em julgado. Por fim, manifestou-se novamente pela existência de litigância de
má-fé, formulando pedido para que a Autarquia ré seja condenada a pagar os honorários de
sucumbência recursal.
Sem manifestação do INSS, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005287-23.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZE REGINA CARDOSO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar

exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora suscitou omissão quanto a análise de todos os argumentos
apresentados e documentos juntados referentes a incapacidade laboral da embargante.
Contudo, salienta-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo direito pátrio é o da
persuasão racional, evidenciando-se que não existem cargas de convencimento
preestabelecidas dos meios de prova, devendo ser aferido o conjunto probatório como um todo
e fundamentado a razão pela qual adotou determinada conclusão, sem necessidade de análise
pormenorizada de cada documento juntado aos autos.
Salienta-se que o experto concluiu, conforme constante no Id. 67437376 e Id. 67437377, que a
autora é portadora de depressão grave e cervicalgia, tendo sido contatada incapacidade laboral
total e temporária. No presente caso, o laudo pericial foi apresentado de maneira completa,
objetiva e elucidativa, analisaram-se todos os exames apresentados pelaembargante, além
disso, foram comparadas as limitações oriundas das enfermidades diagnosticadas em relação
ao seu labor, idade e conduta social, não havendo porque prevalecer a conclusão de outros
exames médicos.
No tocante a alegação de que houve omissão no dispositivo quanto aos regramentos que
devem ser observados pela Autarquia ré para a cessação do benefício, assiste parcial razão a
embargante, tendo em vista que constou do voto que "obenefício deve ser mantido até que
identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado
para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo
do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91", mas deixou de constar do
dispositivo da decisão o parcial provimento de seu recurso, configurando erro material.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois
requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no
dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas,
assim como resulte em prejuízo à parte adversa.
E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem
como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato
doloso.
Assim, à vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o
modo de proceder temerário, a justificar a imposição de multa, nos termos do art. 80, V, do
CPC.
Por fim, não há que se falar em majoração da honorária recursal, tendo em vista oparcial
provimento do recurso da parte autora.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para que conste
do dispositivo do julgado o parcial provimento à sua apelação apenas para determinar que o
benefício de auxílio-doença concedido seja mantido até que identificada melhora nas condições
clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível,
facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em
julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas,nos termos do
art. 101 da Lei n.º 8.213/91. Mantida, no mais, a decisão embargada.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO
DISPOSITIVO QUANTO AO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS
AVALIATIVOS DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Verificado necessidade de aperfeiçoamento da sentença, quanto a parte dispositiva, em vista
de ter sido constatada omissão.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora

atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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