Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005840-48.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO
STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
DEFERIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela
possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
3 - O requerimento administrativo foi formulado em 06/06/2016. Prosseguindo a análise da
especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este
permaneceu vertendo contribuições ao sistema até 31/01/2020 initerruptamente.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implementado o fator 95 em 06/02/2017 (data indicada pelo requerente), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (06/02/2017), com efeitos financeiros a partir da citação (09/08/2018),
quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi ajuizada em 02/08/2018.
6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado pelo autor desde a inicial.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005840-48.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALATIEL HONORATO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005840-48.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALATIEL HONORATO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SALATIEL HONORATO DA SILVA, contra o
v. acórdão de ID 196275838, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS.
Razões recursais (ID 197560298), o embargante suscita contradição no julgado acerca da
especialidade do intervalo de 01/05/1976 a 09/09/1979 e omissão quanto à reafirmação da DER
para a data de 06/02/2017.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005840-48.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALATIEL HONORATO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 196275838 - Pág. 8:
“No intervalo de 01/05/1976 a 09/09/1979, trabalhado na “Viação Ouro Branco S/A”, na
profissão de aprendiz de eletricista, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 11165949
- Págs. 48/49) não informa exposição a fator de risco. O mero exercício do encargo de
eletricista não é suficiente para o enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, que
exige a submissão à tensão elétrica superior a 250 volts.” (grifos atuais)
Sem omissão, contradição ou obscuridade, portanto.
Quanto ao pleito de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
O requerimento administrativo foi formulado em 06/06/2016.
Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do
autor, verifica-se que este permaneceu vertendo contribuições ao sistema até 31/01/2020
initerruptamente.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto ao mérito, preleciona o art. 29-C da Lei de Benefícios:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1ºPara os fins do disposto nocaput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 06/02/2017 (data indicada pelo requerente), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (06/02/2017), com efeitos financeiros a partir da citação (09/08/2018),
quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi ajuizada em 02/08/2018.
Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado pelo autor desde a inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
a incidência do fator previdenciário, a partir da data da citação (09/08/2018), sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem
a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a implantação do
benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a decisão embargada. Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995
DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
DEFERIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela
possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
3 - O requerimento administrativo foi formulado em 06/06/2016. Prosseguindo a análise da
especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este
permaneceu vertendo contribuições ao sistema até 31/01/2020 initerruptamente.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 06/02/2017 (data indicada pelo requerente), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (06/02/2017), com efeitos financeiros a partir da citação (09/08/2018),
quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi ajuizada em 02/08/2018.
6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado pelo autor desde a inicial.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
a incidência do fator previdenciário, a partir da data da citação (09/08/2018), sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem
a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a implantação do
benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
