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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 2 - O requerimento administrativo foi formulado em 22/04/2010. Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu vertendo contribuições ao sistema, após a DER, até 26/05/2014. 3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia implementado o fator 95 em 17/06/2015 (data da vigência da Lei nº 13.183/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (17/06/2015). 5 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS. 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 8 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios. 9 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012827-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012827-67.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO
STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 - O requerimento administrativo foi formulado em 22/04/2010. Prosseguindo a análise da
especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este
permaneceu vertendo contribuições ao sistema, após a DER, até 26/05/2014.
3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 17/06/2015 (data da vigência da Lei nº 13.183/2015), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (17/06/2015).
5 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
8 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação
do INSS em honorários advocatícios.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012827-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JAIR FELICIO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012827-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR FELICIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR FELICIO DE ALMEIDA, contra o v.
acórdão de ID 170740781, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento
aos embargos de declaração da parte autora e do INSS.

Razões recursais (ID 1179012324), o embargante alega omissão no acórdão acerca do
cômputo dos períodos comuns de 03/07/1995 a 20/08/1997, 02/02/1998 a 07/07/2000 e
02/07/2007 a 22/04/2010, bem como requer a reafirmação da DER para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da
LBPS).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012827-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR FELICIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o autor pleiteou aposentadoria especial, de sorte que, não sendo reconhecida a
especialidade dos intervalos de 03/07/1995 a 20/08/1997, 02/02/1998 a 07/07/2000 e
02/07/2007 a 22/04/2010, não haveriam de ser computados na planilha de ID 159459221 - Pág.
11.

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de

declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.

O requerimento administrativo foi formulado em 22/04/2010.

Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do
autor, verifica-se que este permaneceu vertendo contribuições ao sistema, após a DER, até
26/05/2014.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto ao mérito, preleciona o art. 29-C da Lei de Benefícios:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

§ 1ºPara os fins do disposto nocaput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.

Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 17/06/2015 (data da vigência da Lei nº 13.183/2015), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (17/06/2015).

Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação
do INSS em honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
a incidência do fator previdenciário, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a
concessão na benesse (17/06/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco)
dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada.
Comunique-se o INSS.

É como voto.








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995
DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 - O requerimento administrativo foi formulado em 22/04/2010. Prosseguindo a análise da
especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este
permaneceu vertendo contribuições ao sistema, após a DER, até 26/05/2014.
3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 17/06/2015 (data da vigência da Lei nº 13.183/2015), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (17/06/2015).
5 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
8 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a
condenação do INSS em honorários advocatícios.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem

a incidência do fator previdenciário, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a
concessão na benesse (17/06/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco)
dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada.
Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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