Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065467-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 – O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3 - Desta forma, observa-se que o autor permaneceu laborando após a data do requerimento
administrativo (20/09/2016), mantendo-se ativo no mesmo vínculo até 13/12/2017 conforme
consulta ao CNIS do demandante.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de
serviço em 03/05/2017, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesta data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (03/05/2017), com efeitos financeiros a partir da citação (14/09/2017 – ID
7613846 - Pág. 1), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi
ajuizada em 12/09/2017.
6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
9 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação
do INSS em honorários advocatícios.
10 - Embargos de declaração da parte autora provido em parte. Embargos de declaração do
INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065467-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MILTON ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065467-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MILTON ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e por JOSE MILTON ALVES, contra o v. acórdão de ID 203846269, proferido
pela 7ª Turma que, por unanimidade, julgou parcialmente extinto o processo sem exame do
mérito e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 210187530), o autor requer a reafirmação da DER para a data em que
implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, em seus embargos (ID 210550437), alega omissão, contradição e obscuridade no
julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor trabalhou na
lavoura de cana-de-açúcar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065467-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MILTON ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, extrai-se do acórdão ao ID 203846269 - Págs. 14/15:
“Nos referidos intervalos, o autor trabalhou na cultura canavieira nos intervalos de 24/02/1987 a
23/05/1988, 25/09/1989 a 01/03/1990, 01/03/1990 a 05/06/1996, 24/07/1996 a 06/09/1996 e
22/03/2001 a 31/12/2007, consoante se depreende dos Perfil Profissiográficos Previdenciários
de ID 7613842 - Págs. 8/12 e ID 7613842 - Pág. 34.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II
do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez
que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato
direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis
condições antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)”.
Sem omissão, obscuridade ou contradição, portanto.
Acerca do pleito de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Desta forma, observa-se que o autor permaneceu laborando após a data do requerimento
administrativo (20/09/2016), mantendo-se ativo no mesmo vínculo até 13/12/2017 conforme
consulta ao CNIS do demandante.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos
de serviço em 03/05/2017, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesta data.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (03/05/2017), com efeitos financeiros a partir da citação (14/09/2017 –
ID 7613846 - Pág. 1), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi
ajuizada em 12/09/2017.
Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação
do INSS em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS edou parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, para condenar o INSS na implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação
(14/09/2017), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação
da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada. Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 – O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3 - Desta forma, observa-se que o autor permaneceu laborando após a data do requerimento
administrativo (20/09/2016), mantendo-se ativo no mesmo vínculo até 13/12/2017 conforme
consulta ao CNIS do demandante.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos
de serviço em 03/05/2017, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesta data.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (03/05/2017), com efeitos financeiros a partir da citação (14/09/2017 –
ID 7613846 - Pág. 1), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi
ajuizada em 12/09/2017.
6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
9 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a
condenação do INSS em honorários advocatícios.
10 - Embargos de declaração da parte autora provido em parte. Embargos de declaração do
INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, para condenar o INSS na implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação
(14/09/2017), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação
da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada. Comunique-se o INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
