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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCI...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. BENEFÍCIO DEVIDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Prospera o inconformismo do embargante, na medida em que atende os pressupostos à concessão da aposentadoria especial (esp.46), diante do implemento de mais de 20 anos de profissão com exposição a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99. - Prospera o pleito de adoção do fator de conversibilidade 1,75 (de 20 anos para 35 anos) a fim de agregar ao tempo total de serviço, nos termos do art. 70 do Dec. 3.048/99, alcançando, com isso, mais de 39 anos de atividade laborativa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (esp.42). - O embargante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial na empregadora CERÂMICA SUMARÉ LTDA. - O embargante faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à jubilação por tempo contributivo, cabendo-lhe a opção pelo provento economicamente mais vantajoso. Eventuais valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Benefício devido a partir da provocação da revisão administrativa. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952749 - 0014683-21.2012.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014683-21.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.014683-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:JOAQUIM GIL MARTIN
ADVOGADO:SP126124 LUCIA AVARY DE CAMPOS e outro(a)
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.495
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00146832120124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. BENEFÍCIO DEVIDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera o inconformismo do embargante, na medida em que atende os pressupostos à concessão da aposentadoria especial (esp.46), diante do implemento de mais de 20 anos de profissão com exposição a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.
- Prospera o pleito de adoção do fator de conversibilidade 1,75 (de 20 anos para 35 anos) a fim de agregar ao tempo total de serviço, nos termos do art. 70 do Dec. 3.048/99, alcançando, com isso, mais de 39 anos de atividade laborativa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (esp.42).
- O embargante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial na empregadora CERÂMICA SUMARÉ LTDA.
- O embargante faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à jubilação por tempo contributivo, cabendo-lhe a opção pelo provento economicamente mais vantajoso. Eventuais valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Benefício devido a partir da provocação da revisão administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar a omissão apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 16:39:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014683-21.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.014683-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:JOAQUIM GIL MARTIN
ADVOGADO:SP126124 LUCIA AVARY DE CAMPOS e outro(a)
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.495
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00146832120124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, de 29/8/2016, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.

Busca, fundamentalmente, suprir omissão consistente na possibilidade de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em virtude da exposição a poeiras de amianto por mais de 20 anos (ou a conversão pelo fator 1,75 a fim de agregar à aposentadoria por tempo de contribuição), bem como a ruídos acima dos limites de tolerância junto à pessoa jurídica Cerâmica Sumaré; ao final, deixa prequestionada a matéria para fins recursais.

Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Com efeito, prospera o inconformismo do embargante, na medida em que atende os pressupostos à concessão da aposentadoria especial (esp.46), diante do implemento de mais de 20 anos de profissão com exposição a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.

Assiste-lhe, igualmente, razão ao pleito de adoção do fator de conversibilidade 1,75 (de 20 anos para 35 anos) a fim de agregar ao tempo total de serviço, nos termos do art. 70 do Dec. 3.048/99, alcançando, com isso, mais de 39 anos de atividade laborativa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (esp.42).

Por outro lado, o embargante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial durante o lapso de 15/8/2001 a 9/4/2006 na empregadora CERÂMICA SUMARÉ LTDA.

Portanto, o embargante faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à jubilação por tempo contributivo, cabendo-lhe a opção pelo provento economicamente mais vantajoso.

Eventuais valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

O benefício previdenciário é devido a partir da provocação da revisão administrativa, momento em que o segurado apresentou PPP certificador de atividade especial (11/9/2012 - f. 339/341 v e 343/344).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, conferindo efeitos modificativos, sanar a omissão apontada no voto, cujo dispositivo passo a dispor:


"... Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das partes e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) afastar a prescrição pronunciada do direito de a autarquia rever seus atos de concessão de benefício previdenciário em decorrência de fraude; (ii) reconhecer o direito à aposentadoria especial, bem assim à aposentadoria por tempo de contribuição (mediante conversão do período especial sob o coeficiente 1,75), desde a provocação revisional administrativa (11/9/2012), facultada a opção pelo provento economicamente mais vantajoso; (iii) discriminar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários".


Mantida, de resto a decisão recorrida.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/08/2017 16:39:20



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