D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014683-21.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, de 29/8/2016, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Busca, fundamentalmente, suprir omissão consistente na possibilidade de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em virtude da exposição a poeiras de amianto por mais de 20 anos (ou a conversão pelo fator 1,75 a fim de agregar à aposentadoria por tempo de contribuição), bem como a ruídos acima dos limites de tolerância junto à pessoa jurídica Cerâmica Sumaré; ao final, deixa prequestionada a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Com efeito, prospera o inconformismo do embargante, na medida em que atende os pressupostos à concessão da aposentadoria especial (esp.46), diante do implemento de mais de 20 anos de profissão com exposição a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.
Assiste-lhe, igualmente, razão ao pleito de adoção do fator de conversibilidade 1,75 (de 20 anos para 35 anos) a fim de agregar ao tempo total de serviço, nos termos do art. 70 do Dec. 3.048/99, alcançando, com isso, mais de 39 anos de atividade laborativa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (esp.42).
Por outro lado, o embargante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial durante o lapso de 15/8/2001 a 9/4/2006 na empregadora CERÂMICA SUMARÉ LTDA.
Portanto, o embargante faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à jubilação por tempo contributivo, cabendo-lhe a opção pelo provento economicamente mais vantajoso.
Eventuais valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
O benefício previdenciário é devido a partir da provocação da revisão administrativa, momento em que o segurado apresentou PPP certificador de atividade especial (11/9/2012 - f. 339/341 v e 343/344).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, conferindo efeitos modificativos, sanar a omissão apontada no voto, cujo dispositivo passo a dispor:
"... Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das partes e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) afastar a prescrição pronunciada do direito de a autarquia rever seus atos de concessão de benefício previdenciário em decorrência de fraude; (ii) reconhecer o direito à aposentadoria especial, bem assim à aposentadoria por tempo de contribuição (mediante conversão do período especial sob o coeficiente 1,75), desde a provocação revisional administrativa (11/9/2012), facultada a opção pelo provento economicamente mais vantajoso; (iii) discriminar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários".
Mantida, de resto a decisão recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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