D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007159-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.
Busca, em síntese, reconsideração visando o reconhecimento do direito ao benefício desde o requerimento administrativo.
Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Com efeito, prospera o inconformismo do embargante, na medida em que instruiu o processo concessório, originalmente aberto em 26/9/2003, com a documentação necessária ao acolhimento integral do labor insalutífero e consequente reconhecimento da aposentadoria especial, pleito não atendido por conveniência administrativa.
Nesse sentido (gn): "... Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença". (STJ, 1ªS, Pet. 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 - Info 569).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, conferindo efeitos modificativos, sanar a omissão apontada no voto impugnado, cujo dispositivo passo a dispor:
"... Diante do exposto, nos termos do artigo 1013, § 3º, II e IV, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença, dando por prejudicadas a remessa oficial, tida por interposta, e a apelação do INSS e JULGAR PROCEDENTE o pedido sucessivo para: (i) enquadrar, como atividade especial, os períodos de 18/9/1975 a 20/11/1981, de 15/2/1999 a 20/12/1999, de 1/2/2000 a 20/12/2000, de 3/1/2001 a 15/12/2001, de 21/1/2002 a 14/12/2002 e 13/1/2003 a 2/7/2003, somando aos períodos incontroversos, de 1/3/1982 a 11/1/1988, de 15/3/1988 a 14/1/1991, de 15/1/1991 a 13/3/1992, de 14/3/1992 a 8/9/1998 e de 9/9/1998 a 14/12/1998; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER 26/9/2003; (iii) fixar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários".
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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