Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010548-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do
julgado.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que não se pronunciou
acerca da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, o que se passa a fazer nesta
oportunidade.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social que adote as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão embargado, para a
implantação do benefício de auxílio-doença em seu nome.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010548-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENAN REBERSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010548-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENAN REBERSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN ROBERSON DA CUNHA, contra o v.
acórdão de ID 159456557- páginas 01/11, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais de ID 160342466 - páginas 01/04, oportunidade em que o embargante
sustenta a ocorrência de omissão no julgado, eis que deixou de analisar seu pleito de tutela
antecipada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010548-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENAN REBERSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que não se pronunciou
acerca da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, o que se passa a fazer nesta
oportunidade.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão embargado, para a implantação
do benefício de auxílio-doença no prazo máximo de 20 (vinte) dias em seu nome.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para
sanar a omissão apontada, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma
da fundamentação.
É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do
julgado.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que não se pronunciou
acerca da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, o que se passa a fazer nesta
oportunidade.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social que adote as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão
embargado, para a implantação do benefício de auxílio-doença em seu nome.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar a omissão apontada, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na
forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
