
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013440-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MARCOLINO DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013440-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MARCOLINO DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão de ID 143373571 – fls. 01/15, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação.
Razões recursais de ID 144212652 – fls. 01/08, oportunidade em que o embargante sustenta que o acórdão teria deixado de comandar a restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada revogada pela decisão colegiada.
Intimada, a parte autora presentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013440-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MARCOLINO DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido.
Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante tenha reconhecido que a parte autora não implementou os requisitos necessários à aposentação, deixou de revogar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos seguintes termos:
“Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ."
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração do INSS
, para, suprindo a omissão apontada, revogar a tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expedido quanto à devolução dos valores recebidos à esse título, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido. Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante tenha reconhecido que a parte autora não implementou os requisitos necessários à aposentação, deixou de revogar a tutela antecipada anteriormente deferida.
3 – Decisão integrada nos seguintes termos:” Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.”
4 - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para, suprindo a omissão apontada, revogar a tutela anteriormente concedida, observando-se o expedido quanto à devolução dos valores recebidos à esse título, mantendo, no mais, o aresto recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
