Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000686-41.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO
DE TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito
pleiteado, condenando "INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo", deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela
antecipada, formulado na exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Igualmente, merece acolhimento a alegação da autarquia previdenciária. Nos termos do art.
25 da Lei 12.016/09, exclua-se a condenação em honorários advocatícios.
5 - Embargos de declaração providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000686-41.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGIVALDO SANTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000686-41.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGIVALDO SANTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e pela parte autora, contra o v. acórdão de ID 114955495 - Pág. 1/13, proferido
pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 121900231 - Págs. 1/2), oportunidade em que a parte autora sustenta a
ocorrência de omissão no que tange à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em seus Embargos de Declaração (ID 122273257 - Pág. 1/2), o INSS sustenta obscuridade e
omissão do julgado relativa à condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000686-41.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGIVALDO SANTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado,
condenando "INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo", deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada,
formulado na exordial.
Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos seguintes
termos:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do
benefício de aposentadoria especial ao autor no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados,
veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual
deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Igualmente, merece acolhimento a alegação da autarquia previdenciária. Nos termos do art. 25 da
Lei 12.016/09, exclua-se a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo a
omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à
implantação da aposentadoria especial em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, e do INSS,
a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO
DE TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito
pleiteado, condenando "INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo", deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela
antecipada, formulado na exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Igualmente, merece acolhimento a alegação da autarquia previdenciária. Nos termos do art.
25 da Lei 12.016/09, exclua-se a condenação em honorários advocatícios.
5 - Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo
a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à
implantação da aposentadoria especial em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, e do INSS,
a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
Comunique-se o INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
