Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002344-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO
DE TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito
pleiteado, condenando o "INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo", deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela
antecipada, formulado na exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002344-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CASIMIRO VIRGINIO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002344-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CASIMIRO VIRGINIO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CASIMIRO VIRGINIO, contra o v.
acórdão de ID 114855517 - Págs. 1/14, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 122229184 - Págs. 1/3), oportunidade em que a parte autora sustenta a
ocorrência de omissão no que tange à antecipação dos efeitos da tutela, bem como acerca da
base de cálculo dos honorários advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002344-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CASIMIRO VIRGINIO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 114855517 - Pág. 9:
"O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:”
Sem omissão neste tocante, portanto.
Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado,
condenando o "INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo", deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada,
formulado na exordial.
Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos seguintes
termos:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do
benefício de aposentadoria especial ao autor no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados,
veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual
deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação da
aposentadoria especial em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o
aresto recorrido. Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO
DE TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito
pleiteado, condenando o "INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo", deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela
antecipada, formulado na exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação da
aposentadoria especial em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o
aresto recorrido. Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
