
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que proceda à implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:32:22 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001011-42.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de fls. 192/202, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 206/207, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, no que tange à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido.
Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado, determinando a implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada, formulado tanto na exordial como em sede de apelação.
Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos seguintes termos:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que proceda à implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:32:19 |
