Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004252-63.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO
DE TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito
pleiteado, condenando o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo, deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela
antecipada.
2 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004252-63.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODINALDO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: RODINALDO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004252-63.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODINALDO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: RODINALDO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODINALDO APARECIDO ALVES, contra o v.
acórdão de ID 128407353, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais ao ID 129660702, oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de
omissão no que tange à antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004252-63.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODINALDO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: RODINALDO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado,
condenando o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada.
Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos seguintes
termos:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do
benefício de aposentadoria especial ao autor no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados,
veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual
deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para conceder a
tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação da aposentadoria especial
em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO
DE TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito
pleiteado, condenando o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo, deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela
antecipada.
2 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para conceder
a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação da aposentadoria
especial em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
