
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reformar a decisão embargada que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, e consequentemente, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003907-98.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIR BUENO DA SILVA contra v. acórdão de fls. 173/180-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Em suas razões recursais (fls. 186/188), alega a existência de omissão no que se refere ao não reconhecimento do período especial trabalhado entre 03/03/1975 a 13/01/1981, dado o risco da atividade exercida nas alturas, passível de enquadramento no decreto vigente à época da prestação dos serviços, eis que devidamente provada nos autos (PPP).
Intimada a autarquia, não apresentou manifestação (fl. 191).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De fato, consoante informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 19, o requerente, ao desenvolver a função de servente na empresa "Irmãos Fabri Ltda. Empreiteiros de Obras" entre 03/03/1975 a 13/01/1981, laborando na construção de prédios, "utilizava-se de andaimes e lajes, permanecendo exposto a altura (risco de altura)", atividade que pode ser enquadrada no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo como trabalho especial o período entre 03/03/1975 a 13/01/1981.
Consequentemente, consoante planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (03/03/1975 a 13/01/1981) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (fls. 119/121), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 7 meses e 9 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (11/11/2008 - fls. 119/121), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (11/11/2008), nos termos da r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reformar a decisão embargada que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, e consequentemente, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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