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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DA AUTARQUIA PROVIDOS. TRF3. 59...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:08:43

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DA AUTARQUIA PROVIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - À vista do quanto previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5935826-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5935826-64.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
QUANTO A FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DA AUTARQUIA
PROVIDOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- À vista do quanto previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o benefício deve ser mantido até que
identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado
para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo
do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935826-64.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGINALDO JOSE SACCARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO JOSE
SACCARDO

Advogado do(a) APELADO: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935826-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGINALDO JOSE SACCARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO JOSE
SACCARDO
Advogado do(a) APELADO: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração da autarquia federal e da parte autora (Ids. 155258437 e 154847897)
de acórdão assim ementado (Id. 151802086):
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os

requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Recursos não providos.
Sustenta a Autarquia, em síntese, que o Acórdão foi omisso, contraditório e obscuro ao deixar
de fixar o termo final do benefício concedido judicialmente. Ao final, apresentou pedido para que
seja reconhecida a possibilidade de cessação do auxílio-doença independe de realização de
nova perícia, que deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial, ou em 120 dias contados da
concessão ou reativação no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via
administrativa.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de
estabelecer prazo mínimo para o auxílio-doença, sem fixar data para possível exame pericial.
Ao final, apresentou pedido para conceder aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício e prazo para realização de
exame pericial.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935826-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGINALDO JOSE SACCARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO JOSE
SACCARDO
Advogado do(a) APELADO: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, anote-se que à vista do quanto previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se
avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.
Frisa-se que não se vislumbra contrariedade alguma, isto porque, em que pese não se ter
fixado o prazo para cessação do benefício, resta clarividente no esclarecimento supra descrito
que o INSS possui a faculdade de cessação do benefício a qualquer tempo após o trânsito em
julgado da decisão, sendo garantido a realização de exames periódicos para fins de se aferir a
melhora nas condições clínicas do requerente. Logo, não há óbice a cessação do benefício,
sendo necessário apenas a realização de exame para avaliação do beneficiário, procedimento
este que se harmoniza com o rito de prorrogação de benefícios realizada administrativamente
pela Autarquia ré.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de
cessação do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa
demanda perícia médica, como bem asseverou o MM. Juiz a quo. Não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não

retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a
adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se
falar em reforma da R. sentença neste ponto.
III- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
IV- Apelação do INSS improvida.
(TRF3, 8ª Turma, ApCiv – 5003969-61.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, julgado em 10/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/6/2020)
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos da parte autora e dou provimento aos embargos da
autarquia federal, para esclarecer a questãodata de cessação do benefício, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
QUANTO A FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DA
AUTARQUIA PROVIDOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- À vista do quanto previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o benefício deve ser mantido até
que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do
segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames
periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não

das moléstias diagnosticadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos da parte autora e dar provimento aos
embargos da autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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