Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003841-81.2010.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
QUANTO AO RECINHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE
OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – A alegação do autor de que restou comprovada a especialidade de seu labor rural restou
devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, razão pela qual não assiste razão à
parte autora neste particular. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de
declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza
nitidamente infringente.
3 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Sob este prisma, observa-se que a parte autora continuou a desempenhar atividades
laborativas no curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais
períodos incontroversos constantes do CNIS de ID 117397321 - fls. 119/127, o requerente
contava, no requerimento administrativo efetuado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117), com
35 anos, 11 meses e 13 dias de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117).
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Considerando o termo inicial do benefício, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da
causa.
10 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
09/11/2016, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso.
11 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
12 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
13 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003841-81.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONEL MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELADO: LEONEL MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003841-81.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONEL MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELADO: LEONEL MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONEL MENDONÇA contra v. acórdão de ID
117397321 – fls. 85/108, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu
recurso e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Em suas razões recursais de ID 117397321 - fls. 110/138, a parte autora sustenta que restou
comprovado seu labor especial nos períodos em que exerceu atividade rural, em razão das
informações constantes dos formulários de ID 117397329 - Pág. 69/70, bem como a possibilidade
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da
DER.
Intimado, o INSS não apresentou de contraminutas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003841-81.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONEL MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELADO: LEONEL MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade,
de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
No tocante à alegação do autor de que restou comprovada a especialidade de seu labor rural, o v.
acórdão embargado assim consignou:
“...Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 19/11/1983, de 01/11/1984 a 24/07/1991, de 25/07/1991
a 30/06/1992 e de 10/08/1992 a 28/04/1995, observo da CTPS de autor de fls. 27/41 as funções
de serviços diversos, trabalhador rural braçal e rurícola junto à Sergio Luiz Rodovaldo Nougues,
Fazenda Ouro Verde e Heraldo Alvarenga, sendo impossível o seu reconhecimento como
especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal
passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade, eis
que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste
sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N.
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO
DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do
Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos,
químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam
protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-
lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação
aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n.
8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova
material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo,
considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de
segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura
em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp
8.138/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento (grifos nossos).
(REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 22/10/2015).
"(...) - Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer
trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o
labor no campo como insalubre ou perigosa. - Para o enquadramento da atividade rural como
especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária
comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em
empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de
serviço, não sendo este o caso em questão..." (APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel
Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 - grifos
nossos).
Vale dizer, ainda, que os PPPs de fls. 42/43 e 67/70 não são se prestam à comprovação da
especialidade do labor desempenhado pelo autor, uma vez que não foram elaborados por
profissional legalmente habilitado, requisito essencial à sua validação.
Assim, inviável o reconhecimento dos interregnos de 01/11/1976 a 19/11/1983, 01/11/1984 a
24/07/1991, 25/07/1991 a 30/06/1992 e de 10/08/1992 a 28/04/1995...”.
Desta feita, não há que se falar em ocorrência de omissão, pelo que de rigor o desprovimento do
recurso neste particular.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob este prisma, observa-se que a parte autora continuou a desempenhar atividades laborativas
no curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais períodos
incontroversos constantes do CNIS de ID 117397321 - fls. 119/127, o requerente contava, no
requerimento administrativo efetuado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117), com 35 anos, 11
meses e 13 dias de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Considerando o termo inicial do benefício, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.
Consta do CNIS que a parte autora percebe, desde 09/11/2016, aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial
do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II -
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o
segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a
desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido
pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do
INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para considerar os períodos de labor posteriores à propositura da ação, mediante a reafirmação
da DER e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo efetuado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117), sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, facultando à autora a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores
atrasados, mantida, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
QUANTO AO RECINHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE
OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – A alegação do autor de que restou comprovada a especialidade de seu labor rural restou
devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, razão pela qual não assiste razão à
parte autora neste particular. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de
declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza
nitidamente infringente.
3 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Sob este prisma, observa-se que a parte autora continuou a desempenhar atividades
laborativas no curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais
períodos incontroversos constantes do CNIS de ID 117397321 - fls. 119/127, o requerente
contava, no requerimento administrativo efetuado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117), com
35 anos, 11 meses e 13 dias de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117).
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Considerando o termo inicial do benefício, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da
causa.
10 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
09/11/2016, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso.
11 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
12 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
13 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, para considerar os períodos de labor posteriores à propositura da ação, mediante a
reafirmação da DER e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo efetuado em 30/09/2014 (ID 117397321 - fl.
117), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, facultando à autora a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores
atrasados, mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
