
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar as omissões apontadas, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e no tocante ao pedido de reajuste do benefício, em razão de sua inépcia, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000618-02.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JURANDI DA FONSECA, contra o v. acórdão de fls. 184/190, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e deu por prejudicada a apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 141/144, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição ao ser negada a possibilidade de cálculo da média simples na ocorrência de oscilação de ruídos. Afirma que em tais casos deve ser considerado o ruído mais elevado, registrando, ainda, que a TNU já adotou posicionamento pela adoção da média simples.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, não constou da decisão recorrida a análise do alegado pedido de reajuste de sua aposentadoria.
No entanto, o requerimento de reajuste formulado, no sentido de que "os índices adotados pelo INSS para correção dos benefícios, se encontram efetivamente em descompasso com os índices de correção monetária vigentes à época", revela-se como pleito genérico, sem apontar os índices aplicados, tampouco os pretendidos com o êxito desta demanda, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, salvo hipóteses excepcionais previstas.
O artigo 286 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, tratava do tema em debate, com a seguinte redação:
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais:
No que tange aos consectários legais, a decisão realmente é omissa, a merecer complementação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar as omissões apontadas, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e no tocante ao pedido de reajuste do benefício, em razão de sua inépcia, julgo extinto o processo, sem exame do mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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