
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada no que diz respeito ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sem alteração de resultado, mantida no mais, a decisão recorrida, com revogação da tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-22.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO VARCESE e pelo INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 341/349, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, restando prejudicado o agravo retido, com concessão de tutela específica.
Razões recursais às fls. 355/364, oportunidade em que o autor alega ocorrência de omissão em relação ao termo inicial e final da fixação dos juros moratórios, e no tocante à escolha do benefício mais vantajoso, requerendo a revogação da tutela antecipada; além de omissão e obscuridade quanto aos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS, às fls. 370/374-verso, sustenta vício no julgado em relação ao período de 23/07/1987 a 20/05/1995 em razão da ausência de habitualidade e permanência; além de omissão, contradição e obscuridade, por determinar a incidência de correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF (RE 870.947) houvesse transitado em julgado. Por fim, prequestiona a matéria.
Pelo ofício de fls. 375/379, o Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André apresenta simulação da RMI e da RMA referentes ao benefício concedido judicialmente e informa que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.671.123-7) desde 02.01.2009, requerendo, por essa razão, que opte pelo benefício que considerar mais vantajoso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Verifica-se, conforme fl. 379, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/01/2009. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Considerando a manifestação do autor às fls. 356/357, revogo a tutela concedida.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, no tocante aos juros de mora, o v. aresto expressamente consignou à fl. 345:
E, quanto aos honorários advocatícios, consignou à fl. 345:
Em relação à alegação autárquica, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 23/07/1987 a 20/05/1995, o v. acordo consignou à fl. 344:
Ressalte-se que, ainda que o contato não seja permanente, é possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Permanência pressupõe que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
E, no tocante à correção monetária, consignou à fl. 344-verso:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada no que diz respeito ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sem alteração de resultado, mantida, no mais, a decisão recorrida.
Revogo a tutela específica concedida à fl. 345, ante o pleito formulado pelo interessado.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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