Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1821442 / SP
0007353-40.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE
RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão
relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso
da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Verifica-se, conforme consulta ao CNIS, que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/02/2009. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Considerando a manifestação do autor às fls. 271/272, revoga-se a tutela concedida.
5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração de resultado. Revogação
da tutela específica, ante o pleito formulado pelo interessado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, sem alteração de resultado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
