
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no que diz respeito ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sem alteração de resultado, mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-90.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de fls. 149/157, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo por ela interposto.
Razões recursais às fls. 159/162, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, no que tange ao "direito em optar pela aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, e em caso de opção pelo benefício requerido na esfera administrativa, poder receber as parcelas que lhe são devidas desde o primeiro requerimento 13/06/2008 até 06/06/2011, data em que começou a receber a aposentadoria posteriormente requerida".
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que integra a presente decisão.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Verifico, em consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/06/2011. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no que diz respeito ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sem alteração de resultado. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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