
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 05/06/2002; facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, ou a opção de continuar recebendo aposentadoria por idade e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, mantendo, no mais, o aresto recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019915-45.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE MAZZI contra o v. acórdão de fls. 330/341-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações do autor e do INSS.
Razões recursais às fls. 343/348, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, requerendo o reconhecimento de mais 7 anos de tempo de serviço rural, referente ao período de 01/01/1958 a 31/12/1964, a serem incluídos na contagem geral para a jubilação; permissão para optar pelo benefício por idade, sem prejuízo do recebimento dos valores devidos neste processo; bem como, havendo a opção pelo benefício judicial, seja o autor eximido da compensação em face do benefício por idade, dada sua natureza alimentar que dispensa repetição ou seja a compensação limitada às prestações pagas administrativamente ao menor valor de prestação entre os dois benefícios; por fim, requer alternativa e acumuladamente, a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, diante da obrigação que tem o funcionário do INSS em oferecer o benefício mais vantajoso à vista do tempo de serviço computado até 28/10/2010, com a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças de prestações com seus consectários legais, inclusive verba honorária sobre o valor da condenação constituída somente de prestações posteriores à sentença de primeiro grau, determinando a implantação do novo benefício para manutenção de pagamento administrativo, como obrigação de fazer.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão, em parte, a embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido. Com efeito, a despeito da informação, às fls. 319/321, de que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir de 28/12/2010, o julgado embargado fez constar, em seu relatório e dispositivo, somente a opção pelo benefício mais vantajoso entre as aposentadorias por tempo de serviço proporcional e integral (fls. 333-verso e 334):
Constatada a omissão no que concerne à aposentadoria por idade, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Verifica-se, conforme carta de concessão de fls. 321, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Por sua vez, a matéria relativa ao labor rural foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, conforme excerto que segue (fls. 331/333-verso):
No ponto, portanto, não se verifica a alegada omissão, obscuridade e contradição suscitada pelo embargante, devendo ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 05/06/2002; facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, ou a opção de continuar recebendo aposentadoria por idade; condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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