Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000233-46.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA
ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante ao
imediato cumprimento da concessão do benefício. Com efeito, na petição inicial (ID 3863105), o
autor apresentou requerimento no sentido de que fosse concedida a antecipação da tutela.
3 - A despeito do requerimento expresso, o julgado embargado fez constar somente a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (11/12/2015).
4 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 995 do
CPC/2015. Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se
seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos
da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a concessão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que
se trata de aposentadoria especial, a partir de 11/12/2015, deferida a RENATO TIMBRI.
5 - A matéria relativa à verba honorária foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se
verificando a alegada omissão suscitada pelo embargante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-46.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO TIMBRI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-46.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO TIMBRI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO TIMBRI contra o v. acórdão (ID
114955511), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelaçãodo
autor.
Razões recursais (ID 122751992), oportunidade em que o autor alega a ocorrência de omissão
quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do v.
acórdão; bem como no tocante ao imediato cumprimento da concessão do benefício determinada
na r. decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-46.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO TIMBRI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante ao
imediato cumprimento da concessão do benefício. Com efeito, na petição inicial (ID 3863105), o
autor apresentou requerimento no sentido de que fosse concedida a antecipação da tutela.
A despeito do requerimento expresso, o julgado embargado fez constar somente a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (11/12/2015).
Constatada a omissão no que concerne à antecipação dos efeitos da tutela, passo a tratar do
tema nos seguintes termos:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 995 do
CPC/2015. Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da
parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a concessão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata
de aposentadoria especial, a partir de 11/12/2015, deferida a RENATO TIMBRI.
Entretanto, em relação à alegada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre as
parcelas vencidas até a data do v. acórdão, o aresto consignou (ID 114955511 – pág. 7):
“Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.”
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, tal e qual
fixada no v. acórdão.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 04/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS
TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Fausto de Santctis, DE 10/03/2016)
Portanto, não se verifica a alegada omissão suscitada pelo embargante, devendo, neste ponto,
ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
Ante o exposto, dou parcial provimentoaos embargos de declaração da parte autora, para
conceder-lhe a tutela específica para a implantação do benefício de aposentadoria especial, a
partir de 11/12/2015, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o v. acórdão
recorrido. Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA
ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante ao
imediato cumprimento da concessão do benefício. Com efeito, na petição inicial (ID 3863105), o
autor apresentou requerimento no sentido de que fosse concedida a antecipação da tutela.
3 - A despeito do requerimento expresso, o julgado embargado fez constar somente a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (11/12/2015).
4 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 995 do
CPC/2015. Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se
seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos
da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a concessão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que
se trata de aposentadoria especial, a partir de 11/12/2015, deferida a RENATO TIMBRI.
5 - A matéria relativa à verba honorária foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se
verificando a alegada omissão suscitada pelo embargante.
6 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
conceder-lhe a tutela específica para a implantação do benefício de aposentadoria especial, a
partir de 11/12/2015, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o v. acórdão
recorrido. Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
