
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009869-59.2009.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS DONEGA MORANDINI
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009869-59.2009.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS DONEGA MORANDINI
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ CARLOS DONEGA MORANDINI, contra o v. acórdão de fls. 125/132-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 134/135, oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não ter feito referência à verba de sucumbência e ao reembolso de custas processuais por parte do INSS.
O INSS, por sua vez, no recurso de fls. 136/141, sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por determinar a expedição de "Certidão de Tempo de Contribuição" com a inclusão de períodos especiais laborados no regime celetista para fins de contagem recíproca, o que seria vedado pela legislação. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimação das partes para manifestação (fl. 143).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009869-59.2009.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS DONEGA MORANDINI
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão, em parte, o autor ao alegar omissão quanto à condenação da autarquia ao pagamento das despesas processuais. Constatada a omissão, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Onde se lê à fl. 129-verso "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.", leia-se "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas em reembolso."
Em relação às demais alegações da parte autora e ao recurso do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 128/129-verso:
"Vale lembrar que a controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão."
(RE nº 433.305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).
Nessa mesma toada, as seguintes decisões monocráticas daquela Corte Superior: ARE 953015, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2017, publicado em 10/08/2017, RE 1068026, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 28/08/2017, publicado em 06/09/2017 e RE 968486, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/03/2017, publicado 22/03/2017.
Este também o posicionamento desta Egrégia Corte Regional, conforme ementas que seguem:
"SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. SUJEITO AO REGIME CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO AO REGIME ESTATUTÁRIO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à conversão do tempo de serviço especial sujeito ao regime celetista e após, como estatutário, bem como, ao direito à aposentadoria integral/proporcional, com os devidos reflexos, desde a data da sua concessão, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento já dominante de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
- Entretanto, a jurisprudência consolidada garante apenas que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos, que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à integridade física, sejam apreciados com observância do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, não havendo previsão de conversão do tempo de serviço prestado nessas condições, mediante o uso de multiplicador. Precedentes.
- Imperioso reconhecer a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum laborado sob o regime estatutário, por ausência de regulamentação legislativa.
- Em relação ao pedido de conversão do tempo de serviço exercido pelo autor sob o regime celetista, ou seja, a partir de 07/06/82 até 11/12/1990, consta no formulário DSS 8030 de fls. 29/30 que o autor comprovadamente exerceu a atividade de vigia, portando arma de fogo de modo habitual e permanente, conforme previsto no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n.º 53.831/64.
- Deve ser reconhecido o direito à conversão, para comum, do tempo de serviço especial no período de 07/06/1982 a 11/12/1990. Precedentes.
- Reconhecido o direito à conversão e à averbação do tempo de serviço, a aposentadoria deverá ser requerida administrativamente, ou seja, o requerimento deverá ser dirigido à autoridade administrativa competente para verificar a presença de todos os requisitos legais necessários à concessão (precedentes do Supremo Tribunal Federal - MI-ED n. 1286, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.12.09).
- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social a emissão de certidão de tempo de serviço e ao órgão a que estiver vinculado o servidor a sua averbação e soma para fins de aposentadoria (STJ, REsp n. 671883, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25.10.05, DJ 21.11.2005 p. 284, TRF da 3ª Região, AC n. 0002079-62.2006.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, decisão, 12.08.13, DJe 26.08.2013; AC 00007375520034036118, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 09.10.12, DJ 19.03.2012).
- Reexame Necessário e recursos de apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1695751 - 0004842-23.2003.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I - Estando devidamente comprovado que a autora, atualmente servidora pública, caso dos autos, quando ainda celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de benefício em regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STF.
II - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido."
(AC nº 2009.61.03.006630-3/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DFJ Judicial 1 de 29/05/2013).
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
Conforme já acenado nos julgados acima transcritos, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à nova expedição da "Certidão de Tempo de Contribuição".
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa."
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para incluir a condenação da autarquia ao pagamento de custas em reembolso enego provimento
aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS EM REEMBOLSO. RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o autor ao alegar omissão quanto à condenação da autarquia ao pagamento das despesas processuais. Constatada a omissão, passa-se a tratar do tema nos seguintes termos: Onde se lê à fl. 129-verso "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.", leia-se "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas em reembolso."
3 - Em relação às demais alegações da parte autora e ao recurso do INSS, verifica-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
