
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, reconhecer o labor especial no período de 01/11/1980 a 12/06/1986, em que o autor exerceu atividade especial como tratorista, bem como para conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de serviço a partir de 06/01/2008; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028471-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR CORREA, contra o v. acórdão de fls. 268/281-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Razões recursais às fls. 286/304, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no que tange à aplicação da prova testemunhal relativamente ao tempo rural e especial, e também em relação à prova documental, no caso da atividade especial, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço rural em sua integralidade, de 1973 a 1979; do tempo especial como tratorista, de 01/11/1980 a 12/06/1986; além do período especial de 06/03/1997 a 18/11/2003.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão, em parte, a embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante à análise da prova testemunhal (fls. 189/191) e no tocante ao período laborado como tratorista.
O julgado embargado fez constar, em seu relatório, somente a análise da prova testemunhal de fls. 167/172, além de não analisar o alegado labor especial como tratorista, no período de 01/11/1980 a 12/06/1986 (fls. 269/271-verso):
Constatada a omissão, passo a tratar dos temas nos seguintes termos:
Em 28/09/2006, foram ouvidas três testemunhas, José Alfredo Fernandes (fl. 189), José de Freias Mendonça (fl. 190) e Edio Aparecido Spalador (fl. 191), que confirmaram o labor rural na década de 70, contudo, não em regime de economia familiar, como alega o autor.
José Alfredo "conhece o autor há mais de vinte anos. Conheceu o requerente quando ele residia na Fazendo do finado Antônio Dameto, situada no bairro Caneleira, município de Itápolis. No período de 1974 a 1978 o autor trabalhou na propriedade do José do Vale na qualidade de trabalhador rural braçal na roça de café. Informa que o autor trabalhou na propriedade do senhor Antônio Dameto, Manuel de Barros, na qualidade de trabalhador rural. Em razão do tempo não tem condições de especificar as datas".
José de Freitas "conhece o autor há aproximadamente vinte anos. Conheceu o requerente quando ele residia na Fazenda de propriedade do senhor Manoel de Barros. Na fazenda do senhor Manoel de Barros o autor trabalhava na lavoura de café e arroz. Não sabe precisar as datas. No período de 1974 a 1978 o autor trabalhou na propriedade do José do Vale na qualidade de trabalhador rural braçal na roça de café".
Edio "conhece o autor há mais de trinta anos. Declara que no período de 1974 a 1978 o autor trabalhou na Fazenda do senhor José do Vale na lavoura de café e terra. Informa que o requerente também trabalhou nas propriedades rurais dos senhores Manoel de Barros e Antônio Dameto, cujas datas não se recorda. Em tais propriedades, o autor trabalhou antes do ano de 1974".
Assim, diante da impossibilidade da extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - por não se tratar de labor em agricultura de subsistência, em regime de economia familiar; não resta nos autos prova material referente ao período, impossibilitando seu reconhecimento.
No tocante à atividade exercida como "tratorista", confirmada através de prova testemunhal (Eudis Pinotti - fls. 167/169 - e Onélio Barbosa - fls. 170/172), verifico que se enquadra no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Possível, portanto, reconhecer que no período de 01/11/1980 a 12/06/1986, o autor exerceu atividade especial como tratorista.
Desta forma, procedendo ao cômputo dos períodos de labor especial nos períodos de 01/11/1980 a 12/06/1986, de 01/01/1987 a 10/07/1987, de 22/04/1992 a 12/07/1993, de 25/04/1994 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, convertidos em comum; e somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/10/1977 a 09/09/1978 e 13/09/1978 a 31/08/1980 - rural - fl. 86; 30/07/1987 a 21/04/1992 - especial - fl. 86; e demais períodos de atividades comuns - 21/07/1986 a 13/11/1986; 06/03/1997 a 31/07/2002 - fl. 86 - 01/08/2002 a 25/09/2002 - CNIS), contata-se que ao autor, na data do requerimento administrativo (25/09/2002), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 29 anos, 08 meses e 19 dias; com quase 40 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário.
Verifica-se, contudo, que o autor permaneceu trabalhando; assim, em 20/08/2004 cumpriu o tempo mínimo para se aposentar (pedágio), no entanto, com quase 42 anos, ainda não possuía a idade mínima necessária.
Apenas em 06/01/2008, ao completar 35 anos de tempo total de atividade, o autor passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
Por sua vez, a matéria relativa ao labor especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, conforme excerto que segue (fls. 271-verso/273):
Portanto, não se verifica a alegada omissão/contradição suscitada pelo embargante, devendo, neste ponto, ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, reconhecer o labor especial no período de 01/11/1980 a 12/06/1986, em que o autor exerceu atividade especial como tratorista, bem como para conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de serviço a partir de 06/01/2008; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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