Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1917660 / SP
0000596-26.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o INSS ao alegar omissão quanto à fixação dos honorários
advocatícios. Constatada a omissão, passa-se a tratar do tema nos seguintes termos:
"Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o
INSS delas isento".
3 - Em relação às demais alegações do INSS e ao recurso da parte autora, verifica-se a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte
autora desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
