Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5035069-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL.RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, assiste razão ao embargante, pelo que passo a integrar o v. acórdão nos
seguintes termos:No tocante ao lapso de 01/09/2016 a 09/04/2013, em que o autor laborou como
técnico em radiologia junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida D’Oeste, o
PPP de ID 170602776 - Pág. 01/02 comprova que ele esteve exposto à radiações ionizantes, o
que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item
1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
3 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de
raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante,
a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa
das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que
permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser
consideradas especiais.
4 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo de 01/09/2006 a
09/04/2013.
5 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora
reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID5027065 –
fl. 01), a parte autora perfazia 25 anos, 01 mês e 09 dias de serviço especial, fazendo jus à
aposentadoria aposentadoria especial requerida.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/06/2013 – ID5027065 – fl. 01).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035069-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR BOMBARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR BOMBARDI
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035069-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR BOMBARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR BOMBARDI
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR BOMBARDI contra o v. acórdão de
ID 165821640 – fls. 01/11, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu da
remessa necessária, deu parcial provimento ao apelo do INSS e julgou prejudicado seu recurso.
Razões recursais de ID 170602775 – fls. 01/05, oportunidade em que o autor alega ocorrência
de omissão e contradição no julgado, restando comprovado seu labor especial de 01/09/2006 a
09/04/2013, pelo que faz jus à concessão o benefício de aposentadoria especial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS restou inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035069-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR BOMBARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR BOMBARDI
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, assiste razão ao embargante, pelo que passo a integrar o v. acórdão nos seguintes
termos:
No tocante ao lapso de 01/09/2016 a 09/04/2013, em que o autor laborou como técnico em
radiologia junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida D’Oeste, o PPP de ID
170602776 - Pág. 01/02 comprova que ele esteve exposto à radiações ionizantes, o que
permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3
do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de
raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação
ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a
neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais
atividades devem ser consideradas especiais.
Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo de 01/09/2006 a
09/04/2013.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora
reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID5027065
– fl. 01), a parte autora perfazia 25 anos, 01 mês e 09 dias de serviço especial, fazendo jus à
aposentadoria aposentadoria especial requerida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/06/2013
– ID5027065 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer
seu labor especial de 01/09/2006 a 09/04/2013 e condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID5027065
– fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), mantida, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL.RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, assiste razão ao embargante, pelo que passo a integrar o v. acórdão nos
seguintes termos:No tocante ao lapso de 01/09/2016 a 09/04/2013, em que o autor laborou
como técnico em radiologia junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida
D’Oeste, o PPP de ID 170602776 - Pág. 01/02 comprova que ele esteve exposto à radiações
ionizantes, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº
83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
3 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de
raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação
ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a
neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais
atividades devem ser consideradas especiais.
4 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo de 01/09/2006
a 09/04/2013.
5 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora
reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID5027065
– fl. 01), a parte autora perfazia 25 anos, 01 mês e 09 dias de serviço especial, fazendo jus à
aposentadoria aposentadoria especial requerida.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/06/2013 – ID5027065 – fl. 01).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
reconhecer seu labor especial de 01/09/2006 a 09/04/2013 e condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (05/06/2013 -
ID5027065 - fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
