
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039705-68.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO FORATO
Advogado do(a) APELANTE: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039705-68.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO FORATO
Advogado do(a) APELANTE: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FORATO contra o v. acórdão (ID 117033353 – págs. 53/65), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor.
Razões recursais (ID 117033353 – págs. 68/69), oportunidade em que o embargante alega omissão no julgado em relação ao cômputo de períodos em que efetuou recolhimentos (dezembro de 1977 a julho de 1979, janeiro de 1983 a agosto de 1984 e agosto e setembro de 1996) e que não foram considerados para efeito de carência, períodos suficientes para preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Sem manifestação do INSS (ID 138348114).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039705-68.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO FORATO
Advogado do(a) APELANTE: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Observo que, conforme tabela (ID 117033353 – pág. 62), os períodos de agosto e setembro de 1996 (guias de recolhimento autenticadas – ID 117033352 – pág. 35) não foram computados no tempo total de labor do autor; assim, de acordo com a tabela anexa, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/05/2012), o autor contava com
35 anos, 6 meses e 10 dias
de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.Entretanto, ainda que fossem utilizados para cômputo da carência os períodos de dezembro de 1977 a julho de 1979 (guias de recolhimento autenticadas – ID 117033352 – págs. 35/38) e de janeiro de 1983 a agosto de 1984 (guias de recolhimento autenticadas – ID 117033352 – págs. 105/108), ou seja 40 meses, além dos outros 2 meses referentes ao ano de 1996, devidamente incluídos na nova tabela, verifica-se que o autor possuía apenas 167 meses de carência, não preenchendo assim o total necessário para obtenção do benefício pleiteado (180 meses para o ano de 2011, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto,
dou parcial provimento
aos embargos de declaração da parte autora
, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1966 a 31/10/1991, computando apenas os períodos de dezembro de 1977 a julho de 1979, de janeiro de 1983 a agosto de 1984 e de dezembro de 1990 a outubro de 1991, em que foram efetuados recolhimentos de contribuição, para fins de carência; além dos meses de agosto e setembro de 1996; fixando a sucumbência recíproca”.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido.
3 - Observa-se que, conforme tabela (ID 117033353 – pág. 62), os períodos de agosto e setembro de 1996 (guias de recolhimento autenticadas – ID 117033352 – pág. 35) não foram computados no tempo total de labor do autor; assim, de acordo com a tabela anexa, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/05/2012), o autor contava com
35 anos, 6 meses e 10 dias
de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.4 - Entretanto, ainda que fossem utilizados para cômputo da carência os períodos de dezembro de 1977 a julho de 1979 (guias de recolhimento autenticadas – ID 117033352 – págs. 35/38) e de janeiro de 1983 a agosto de 1984 (guias de recolhimento autenticadas – ID 117033352 – págs. 105/108), ou seja 40 meses, além dos outros 2 meses referentes ao ano de 1996, devidamente incluídos na nova tabela, verifica-se que o autor possuía apenas 167 meses de carência, não preenchendo assim o total necessário para obtenção do benefício pleiteado (180 meses para o ano de 2011, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91).
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1966 a 31/10/1991, computando apenas os períodos de dezembro de 1977 a julho de 1979, de janeiro de 1983 a agosto de 1984 e de dezembro de 1990 a outubro de 1991, em que foram efetuados recolhimentos de contribuição, para fins de carência; além dos meses de agosto e setembro de 1996; fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
